Collecção de Leis do Estado de 1935

----- - 47 - d M · · · belecera' as respectivas ba- Organica o~ unic1p1os que esta • ses e limites. Are. 9. 0 -Revogam·se as disposições em contrario. O Secretario Geral do Estado assim a faça execut:ir. Palacio do Governo do Estado do Pará, 31 de outubro de r 935. JOSE' C. DA GAMA MAI,CHER Eladio d'Amorim Lima, secretario geral - ·- LEl N. 9-DE 14 DE NOVEMBRO DE 1935 Dispõe sobre a concessão Ja licença premio aos fun.:cionarios publicos do Estado. A Assewbléa Legislativa estatue e eu sancciono a se· gui nte Lei : Art. 1 . 0 - -Ao funccionario publico do fat;;do, civil ou mil itar que, dur.inte um periodo de dez ( 10) annos consecu– ti vos, não se afastar do exercicio ce suas funcções, é assegu· rado o direito a uma licen~a especial de seis (6) mezes, por decenn io, coro os vencimentos integraes. § u nico. Para o fim previsto neste artigo não se compu– t~r:i o afa~tamento do exercício das funcções , quando por mo· uvo ele nojo ou de gal.1, se não fôr superior a cito (8) dia,, e, bem assim, o afastamento em vi1tu,le de falrns justificadas, de férias regulamentares e de licenca para tratamento de s:il'.1de, até seis (6) mezcs . · Art. 2. 0 - A licenca concedida nos termos de~rn lei é isenta de scll..) e sua co;1cessão n:to prejuJ icaiá a contagem de reinpo para o effeito de promoção, aposenw.loria, reforma ou grat1fi.:ação addicional. Are. 3- 0 - A liquidação cio tempo do effectivo exercício, para .i~segurar o direito á licença especial, será fe ita por um ou mais decen nios completos, interrompendo-se cada perioclo de dez_( 1?) an nos, sempre que se der o afastamcnto, salvo as restrrcçoes a que se refere o pJraJ rapho unico do anigo 1 . 0 .• Art. 4-º - As licenças _especiaes poderão ser gozadas em par ..~llas <le tres (3) ou <lo1s (2) wezes, por anno civil, res– pectivamente.

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