Collecção de Leis do Estado de 1935

I , -4S- ultimo o actual Municipio de Altamira e a Sub-Prefeitura de Xingt\, com séde na cidade de Altamira. An. 2. 0 -~m toC:os elle!l, coro excepção do da capital quanto ao Prefeito, proceder-se-á á eitição de Prefeitos e Ve- " readores pela (orma e r1a• data previstas na Constituição do Estado e nas 10strucções baixadas pelos Tribunaes Superior e Regional da Justiça Eleitoral. Art. 3-º~!'-~ Camaras Municipaes serão installadas na séde 1 de cada mun1c1p10 e n:i data em que (ô r determinada pelo Tri• buuai Regiona! Eleitoral, sob a presidencia do roais velho dos ,·ereadores elenos, que convidará dois (2) outros para com elle constituire1;11 a Mesa provisor,ia, prestando e fazendo pres- tar pelos demais vereadores o seguinte compromisso : «Pro- metto obedecer e fazer obedecer as Constituicões e Leis da Republica, do Estado e do Muni~ipio, e cumprir cs deveres do cargo para que- fui eleito». Art. 4. 0 -Emquanto não fôr approvado o seu Regi– mento Interno, rege r-se-ão as Camaras Municipaes pelo Re– gimento do extincto Conselho Municipa l da Capital do Es– tado, naquillo que lbes fôr applicavel. Art. -5. 0 -No dia imrnediato ao da installação ela Caroara Municipal, o respectirn Presidente convidar.\ o Prefei to eleito a marcar dia e hora para prestar, perante a mesma Camara, a affinnação legal , que será a mesma constante do art., 3. 0 e ser empos5ado no cargo. § unico. O Prefeito terá trillta (30) dias para prestar o cor.npromisso e tomar p~s_se do cargo, findos os qua~s senão coro parecer, para este effe1to, salvo caso de força m_a1or com– provado, ser~ ~mpossado no mesmo cargo o Presidente d~ Garoara Mun1c1pal,_ ~t~ que se prowidencie nos termos da Lei Organica d?s _Iv_!umc1p10::, que vier a ser promu lgada, sobre a sull subst1tui~ao. Art. 6. 0 -Empossado o Prefeito a Camara Municipa l suspenderá os ~eus t~abalhos a1é a d;ta que vier a ser deter– minada pela dita Lei Organica dos Municípios, para a sua reinstallaç_ão...' e, até essa data, o Prefei to empossado exercerá as attribu1çoes em q~e se a~bavam investi~os os Intendentes Municipaes, no anterior reg1men constimc1onal. Art. 7. 0 -0s Vereadores do interior servirão gratuita– ente e os da capital terão o subsidio que não éxceda de :ezencos mil res ( 3008000) mensaes, durante as sessões. Art. 8. 0 -0 subsidio dos prefeitos e o dispendio com a Secretaria <las Caroaras Municipaes serão regulados pela Lei

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