Collecção de Leis do Estado de 1935

l l ver média arithmetica annual igual ou superior a sessenta ( 60 ), proveniente das notas finaes dos trabalhos escolares oraes ou praticas e provas escriptas parciaes. Art. 2. 0 -- Nas materias em que o alumno alcançar_ mé-, dia annual inferior a sessenta ( 60 ), mas igual ou superior a quarenta ( 40 ), será submettido a prova oral final , P:estada perante uma commissão examinadora constituida de dois pro– fessores nomeados pelo Conselho Techôico ~dn:inistrati_vo, sob a presidencia do lente da cadeira, e fiscaltsaçao do d1re– ctor da Escola ou inspector, no caso de estabelecimento equi– parado. § unico. Será, neste caso, considerado approvado, o alumno que obtiver nota fina l igual ou superior a quarenta ( 40 ). resultant~ da média arithmetica da nota confuida pela commissão e>1aminadora e média annual. Art. 3. 0 -- Será concedida approvação eru Desenho, sem dependencia de exame final, ao alumoo que alcançar média arithmetica igual ou superior a quarenta ( 40 ), proveniente das notas obtidas ern todos os trabalhos propostos durante o anno lectivo. Art. 4. 0 - Nenhum alurono será admittido á prova final em primeira época nas disciplinas em que obtiver média in– ferior a quarenta ( 40 ). An. 5. 0 - A admissão aos exames escriotos, oraes 0-:1 praticas de segunda época obedecerá ás det~rminações do actual Regulamento da Escola Normal do Pará relativas ao assumpto. Art. 6. 0 - Revogam-se as disposições em contrario. O secretario geral do Esta<.lo assim a faca executar. Palacio do Governo do Estado do Par( 16 de serembro de 1935. JOSE' C. DA GAMA MALCHER Eladio d'Amorim Lima, secretario geral -- LECN. 3 - DE 16 DE SETEMBRO DE 1935 Crêa o Instituto de Estatística do Pará. O Governador do Estado do Para: . Faço sab~r que_a Asseirbléa Legislativa estattíe e eu sanc- ciono a segumte lei: . Art. I. 0 - Fica creado o Instituto de Estati~tica do Pará destinado a coordenar e centralizar todos os serviço d t ' tistica do Estado. 5 e es a- fy 1 J1 t: li I p ·- t

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