Collecção de Leis do Estado de 1935
/ - Hi - disposição dos chefes das repartiçôe~ que d~Iles tiverern im– prescindivel nec~ssi<lacle para o serv150 publico, ma_s a con– servacào e custe10 dos mesmos, fixados por esta lei em Rs. 4:80Ó$000 por autornovel, annualmeote, correrão pela con– signação «Mat~rial>. § unico. Ficam livres das disposições precedentes os aurornoveis destinados ao serviço do Governador d~ Estado, do Secretario Geral e Chefia de Policia. Art. 9. 0 -0s pagamentos por conta da «Divida Fluctuan• te)), durante a vigencia desta lei , só serão attendidos para eífei to de hospitalizações, enterros, taxas escolares e pequenos abonos, a criteri0 do Governador. Art. 10.--Fica o Go,.-erno do Estado autorizado a ctle• brar os contractos necessarios para consolidar a di vi9a do ~s– tado, fazendo as operações de credito para esse effe1ro, as~l[D tambem para melhorar as condicões financeiras e econorn1cas do Esrado e crear e estimular nÓvos recursos. Arr. 11.-As taxas de matriculas, frequencia e exames do Instituto Carlos Gomes serão entregues ao mesmo estabe– lecimento.! para cu_steio de suas despesas, justificadas por de– rnonstraçoes e devidos comprovantes, a criterio do Governo. Art. 1_2.-0 _funccionario effectivo que servir em cargo de categoria superior perceberá o ordenado de seu car 0 o e a gratificação daqu:lle em que estiver servindo provisoria~ente. Art, i3.-F,ca o Governo do Estado autorizado a abrir e reditos supplementa r~s e a fazer operações de credito necessarias para a::irecipar ª Recena e para o fim de cobrir o deficit (Are. 29 alineas A e B do § r.º, Ja Constituição do Estado). Art. r4 .-Revog,1m-se as disposições em contrario. O secretario geral do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 3 r de outubro de 19 35· JOSE' C. DA GAMA MALCHER Eladio d'Amorim Lima, secretario geral --- "'
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