Coletânea de Leis do Departamento de Águas e Esgotos

II - Exercidas obrigatoriamente por Contador,. Técnico em Contabilidade ou Técni co em Arlministraç.iío do "Q DAE" a) Chefia da Secção de Material. b) Chefia da Secção de Contabilidade. c) Chefia da Secção de Arrecadação e Pagamento. d) Chefia da Secção de Pessoal. III - Exercidas obrigatoriamente por Químico ou En– geJJheiro Sanitarista do "Q DAE". a) Chefia do Laboratório Central. Parágrafo único - O funcionário oGupante de função gratificada receberá pela tabela n. 4. Art. 10. Todos os servidores da Autarquia DAE fi– ~am no Quadro do DAE, <le acôrdo com os anexos 2 e 3. Parágrafo único - O enquadramento a que se refere êste artigo deverá ser feito mediante o aproveitamento de to– dos os servidores dentro de cargos que atualmente ocupam, . por determinação do Diretor. Art. 11 O Diretor Geral do DAE receberá, mensalmen– tP, a titulo de representação, quanti a corrt.spondente a cin– quenta por cento ( 50% ) de seus vencimentos. Art. 12. Percebem o Tesoureiro Chefe, os Tesoureiros, Ltuenta por cento ( 50% ) de seus vencimentos. e os ajudantes de Tesoureiro a título de "quebra", a grati– ficação mensal correspondente a dez por cento (10% ) de ~em: vencimentos, respectivamente. Art. 13. Ficam suprimidas tôdas e quaisquer gratifica– ções a servidores do DAE, anteriores a esta lei, desde que, coin O atual enquadramento não haja redução de seus ven– cimentos. Art. 14. Nenhuma alteração na escala de vencimentos dos servidores do DAE e nenhuma vantagem ser-lhe-á con– cedida sem prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado. Art· 15. A instalação dos órgãos e chefias criados pela lei u . 2500, será feita gradativamente, de ar.ôrdo com as ne– cessidades do DAE. Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua }JU- 1,licação retroagindo seus efeitos a partir de lo. de maio de ] 963: revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, em 30 de julho rf p 1963. A1trélfo Corrêa do Carmo Governador do Estado José Gomes Quaresma Resp. pelo Exp. da Secretaria de Estado do Govêrno. -79 -

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