Coletânea de Leis do Departamento de Águas e Esgotos

Art. 4o. Além o.os funcionários integrantes do Quadro, poder ão os serviços do DAE ser atendirlos por pesso11l tem– por ário obedecido o disposto neste artigo. § lo. O pessoal temporário será admitido d·entro das disponibilidades orçamentárias e por necessidade dos servi– ços, cm caráter precário para prestação de seniços au-xiliare: . § 2o. Anualmente até o dia 15 de dezembro o Diretor Geral do DAE enviará ao Conselho Estadu :il d;,: Águ as e Esgéftos, para ap1 er. iação e aprovação, uma propo'sta º" tahela do Pessoal Temporário para o ano seguinte da qual constarão o número de servidores a denominaçíio de função, " salário mensal, bem como a indicacãa ,Hscriminada o_:, despesa mensal e anual. § 3o. A proposta mencionada no parágrafo anter ior deverá ser julgada pelo Conselho Estadual de Á~uas e Es·· r,(,I OS até o dia 28 de dezembro. Art• So. O regime jurídico do pessoal permanente dn UAE, fica sujeito às normas do Estatuto dos Funcionãri ,·,r, Pühlicos Civis do Estado (Lei n. 749, de 24 de dezem l:,ro de 1953 ), e demais leis estaduais que regem a matéria. ·~m tud o que não fôr expressamente disposto em contrário por esta lei. § l o. Os benefícios do salário-família são extensivos às espôsas dos servidores do DAE, desde que não exerçam fu n– ção pública, não sejam desquitadas. n-P-m oercebam qualquer remuner ação em moeda corrente. § 2o. Ao pessoal temporário fi ca asstf!;urado o regim,, elas leis trabalhistas em v1gór. Art. 60. ·- A nomeação do Diretor Geral do DAE i: da competência do Governador do Estado. Art. 7o. E' da competência do Diretor Geral o provi– mento de todos os cargos do DAE, bem como a aplicação, de tôdas as normas constantes nos Estatutos dos Funcioná– no;: Públicos Civis do Estado e das leis trahalhi stas. Art, 80. O cargo de fi scal pass arú , no quadro. ao nível sei~ (6) padrão A B C. Parágrafo único -- Os servidores ocupantes do cargo de Fiscal serão transferidos para o padrão superior, respei– tando-se os graus em que presentemente se encontrem clas– sifica dos no pailrão inferior. Art. 9o. Ficam criadas as seguintes fun ções gratifi cada s : I) - Exercidas obrigatoriamente por engenheiros do ' 'Q DAE"; a) Chefia da Secção de Captaçao ; b) Chefia da Secção de Bombeamentó. c) Chefia da Secção de Rêde Geral. J) Chefia da Secção de Instalações Prediais. - 78 -

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