Coletânea de Leis do Departamento de Águas e Esgotos

LEI N. 2844 - DE 30 DE JULHO DE 1963 Cria o Quadro de Pessoal do Departwiento de Á guas e EsgÕtos e dá outras prov idências. A Assembléia Legislativa do Estad o do P ar á estatui e e 11 sanciono a seguinte lei: Art. lo. O quadro de funcionários da Autarqtua De– partamento de Águas e Esgotos, a que se refere o artigo 13 da lei n. 2. 500 de 2 de fevereiro de 1962 composto de car– gos isolados, em comissão e de carreira, fi ca fixado pelo que dispõe as tabelas constantes do anexo n. ] parte integrante desta lei, com os níveis de vencimentos, denominações e elas– si fica ção constantes das mesmas. § lo. A parte permanente (PP) do Quadro de que trata esta lei (Q DAE ) é constituida das seguintes tabelas: a) Tabela I - cargos isolados de provimento em co- missão• b ) Tabela li - cargos isolados de provimento efetivo. c) Tabela III - cargos de carreira . § 2o. Dos dois atuais cargos de Técnico em Laborató– rio , um fica transformad o em cargo de Químico, de acôrdo com a tabel a de integração e o outro, na vacância, será tam– bém transformado em cargo de Quimico ; e,,;; dois atuais car– f; OS de Auxiliar Técnico serão extintos n a v? cânda (Tab _·la n r:ímero 1 - PS - 1) . § 3o. - Com excessão do Diretor Geral , do Assistente Técnico e do Secretário, os demais cnrgos em comissã o ~e– r ã o providos obrigatoriamente por fun cionários do Quadro ci o DAE, ressalvados os títulos exigidos. § 4o. Ficam integrados nas tabelas do Quadro do DAF. os cargos atualmente existentes n o Departamen to de Águ a!' e Esg&tos de acôrdo com a discrimina ção constanrte na tabe– heb do Anexo n. 2, que também faz par te integrante desta lei. § 5o. Ficam criados os demai~ c-arg·-'s constantes d:,,; tabelas do Anexo n. 1. § 60. Os cargos vagos com a integração a que se n~fe– re o parágrafo IV, ficam automàticamente Pxtintos. Art· 2o. A integração ou o provimento in icial para us cargos de carreira constantes da pres:: nte lei, será obri gato– riamente na classe inicial (letra A) , respeitan do·se para as promoções, o que a respeito dispõe o Estatuto dos Funcio– nários Públicos Civis do Estado. Art. 3o. - A escala padrão dos vencimentos dos car– gos é constante do Anexo n. 4. -77 -

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