Coletânea de Leis do Departamento de Águas e Esgotos

LEI N- 2. 500 - DE 2 DE FEVEREIRO DE 1962 Cria o Departamento de Águas e Esgotos (D . A . E . ) e dá outras providências. A Assembléia _Legislativa do Estado estatui e eu s anciono a seguinte lei: Art. 1.° Fica extinto o Departamento F:stadual de Águas (D . E .A.) e criado o Departamento de Águ as e Esgotos (D. A .E.), ~ntidade autárquica, com personalidade j urÍ/– <li ca própria, sede e fôro em Bdém, capital do Estado do Pará, dispondo de autonomia administrat;va e financeira , dentro dos princípios e limites tra(;ados nei:;ta lei, direta– ::ncnte subordinado ao Governador do Estado. Art. 2. 0 Ao D.A.E. compete: a) cuidar da manutenção, conservaçã0 e ampliação dai; ~tuais instalações de águas e esgotos da .::idade de Belém, assim como das que, futuramente, venham a ser incorpora– das à sua administração, em outras cidades do Estado do Pará· - b) projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar os serviços de aproveitamento de água potável e de esgo~os s?.nitií.rios, implantando ésses serviços em tôdas as comuni– l! ades de mais de hum mil (1. 000) habitantes, situadas nos limites territoriais do Estado do Pará; c) pleitear a aplicação dos dispositivos legais na defo– sa contra a poluição dos seus mananciais; d) elaborar e fazer cumprir as tabelas para cobrança das taxas de água e esgõtos, inclusive promovendo a revis5 c: das que estiverem em vigõr; e) prestar ao Govêrno do Estado informações sôbre 3ssuntos pertinentes aos seus serviços ; f ) realizar operações financeiras para a obtenção dos recursos que se fizer em necessários à execução de suas obras e à maior eficiência dos seus serviços. Art. 3.° Constituem receitas do D . A. E. : a) a arrecadação das taxas de água e esgotos e dos -::xcessos de consumo dágua; b) a renda proporcionada pela execução de serviços de terceiros; c) as dotações consignadas no orçamento do Estado ; d) os créditos adicionais concedidos pelo Estado ; e) o produto de operações de créditos realizados nos têrmos desta lei ou de leis especiais ; f ) doações legadas ou subvenções que por sua n ature– ia ou finalidades, devem caber ao D. A. E. ; g) o produto de juros de depósitos bancári os perten– centes ao D.A.E .; - 7 -

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