Coletânea de Leis do Departamento de Águas e Esgotos

CAPfTULO VI Regulamento de Tarifa:, Art. 25. Os débitos não pagos nos prazos marcadoa, !ic&rão acrescidos d'a multa de dez p or cento ( 10% ), sôbrt– o seu valôr, até a quitação _Quando remetidos à cobrança ;udicial, serão acrescidos de mais trinta vor cenl<:J (30% J § 1. 0 Os prazos acima mencionados ser ã o de vin1." (20) dias, após o aviso pela imprensa ou notificaçã o, par" pagamento dos referid'os débitos. § 2. 0 O não pagamento dos débitos, decorridos tr\ni.t (30) dias, após o aviso pela imprensa ou notificação do lah– çamento das contas nos guichets do DAE, determinará o corte de fornecimento de água, independente da multa i á incidente às contas em atrazo. Art. 26. No caso de infringência às l,~1s t regulamento:. referentes ao uso dos sistemas de águas, ficará a critério da Administração a aplicação das multas que serão as das tahe– las anexas• Art. 27. Aos consumidores que tenham liga"'ões dai, destinas, anteriores ao presente decrete. , fica assegurado o direito de legalização até 30 dias após a publicação dêstc 1~ediante tão somente o pagamento do dr pósilo e do c01,·– s umo em atrazo, de no máximo seis (6) rnese~. § 1. 0 Ultrapassando o prazo dado nêste artigo, tôda ligação clandestina, suj eitará o responsável à multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10. 000,00 ) mais o clébit o correspondem .. ao consumo irregular. § 2. 0 Incidirão também na multa do parág rafo 11ntc··· rior, tôdas as ligações feita s à revelia d() DAE, após a vigên~ eia dêste decreto. § 3. 0 Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dôbro. Art. 28. A infringência do disposto no § l.°, do an. 19, importará na aplicação da multa de dni-. mil cruze-.ro.. iCr$ 2.000,00)· Art. 29. A prestação de servi ço, diversos pelo Departa– mento de Águas, será cobrada mediante tabelas a serem apro~ vadas periodicamente pelo Conselho do DAE. CAP1TULO VII Disposições Gerem Art. 30. Todo hidrômetro é de propriedade do Estado e fica instalado sob a guarda do responsável pelo imóvel, qu~ indenizará ao DAE no caso de dano , roubo ou extravi o do aparelho, pelo seu valôr real, à época da ocorrência. Parágrafo único. A título de c,onservação e r eparos será cobrada uma taxa mensal de trinta cruzeiros (Cr$ 30,00), por hidrômetro instalado. - 75 --

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