Coletânea de Leis do Departamento de Águas e Esgotos
Art. 107. Fica assegurada aos servidores do DAE, de qualquer categoria, a percepção de salário-família, corres· pondente à cada filho de idade inferior a dezoito (18) anos ou à filho inválido de qualquer idade sem recursos próprio!i de substistência. Art. 108. O salário-família serã concedido pelo Diretor (;cral à vista da devida comprovação apresentada pelo ser· vidor. Art. 109. A quantia relativa ao salário·família, ser,í. fixada em cinco por cento (5%) sôbre o salário mínimo re– gional vigente. Art. 110. Continuam em vigor as normas observadas no DAE, relativas à acidente de trabalho. Parágrafo único. O DAE, fica autorizado, a promover, por intermédio de sua Pro.curadoria Judicial, as providência;i e os acôrdos necessários à concessão de eventual indenização aos servidores do DAE, acidentados em serviço. Art. 111. Os servidores do Quadro do DAE serão obri– ·gatõriamente inscri ;e,::; no Instituto Nacional de Previdência Social. - 68 -
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