Coletânea de Leis do Departamento de Águas e Esgotos

ta,mcnto fat adual de Aguas, salrn nos ca303 em que, m:::– diante fund amentação ccrffiI~c:-r..'.::-, c 2~:i providência seja desaconselh;;: da pela autarquia e aprovada pelo Govêrn-i ,fo Estado. § 2.º Os fun cionári os lotados no Departamento Es– tadual de Águas, que não forem incorporadcs no Quadro do Pessoal do DAE, serão relotados em outras repartições pú · hlicas, se o Govêrno não preferir disponibilizá·lo!!I. Art. 85. Enquanto não for instituido o Quadro de Pcs– rnal do DAE, os direitos, vantagens, deveres e responsabili· d&des dos serviços da autarquia regulam·se pel?.s disposiçõe! legais e regulamentos relativos aos servidores do Estado, o rr,esmo acontecendo com os padrões de vencimentos e nor· mas de hierarqui a e competênci a, ressalvado o disposto na Lei n. 2. 500, de 2 de fevereiro de 1962, e neste Regulamento . Art. 86. O Diretor Geral do DAE baixará instn1çõe~, rgulando na época oportuna, a realização de conc:ur~os, para cumpriment o do Jisposto no artigo 14 da menri~nada Lei. DO REGIME DE TRABALHO Art. 87. Servirão sob o regime de 35 ( trinta e cinco) horas semanais de trabalho, sem direito a quaisquer grati· ficações, à título de serviço extraordinário, o Diretor Ge– ral, os Diretores de Divisão, o Procurador Judicial, os C'he· fes de Secção e os Assistentes do Diretor Geral , êstes, quan– do funcionários do Quadro. Art. 88. Servirão também sob o regime de 35 (trinta e cinco) horas o pessoal administrativo, compreendendo : Divisão Administrativa, Gabinete do Diretor e a Ser,retaria inclusive os Serviços de Patrimônio e Arquivo, Expediente e Protocolo. Art. 89. Servirão s~b o regime de 44 (quarenta e qua– tro ) horas os demais fun cionários não co11~preendi<los nns artigos anteriores. Art. 90. Poderá ser adotado, para os ~argos de dire· ção e de natureza técnica, o regime de tempo integral no DAE com gratificação a ser estabelecida pelo CEAE. Art. 91. O trabalho dos servidores nos <lomingos, fe– r iados ou de ponto facultativo, poderá ser compensado com uma folga em -dia útil subsequênte, a critério elo Diretor Geral. DA PROMOÇÃO Art. 92. As promoções observarão, em conjunto, as se· guintes condições : a) mérito ; -64- . I

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