Coletânea de Leis do Departamento de Águas e Esgotos

•• • L cluindo as respeotivas faixas de ocupação, projetos deta– lliad os das e.;tações eleva tóri as de esgotos e, ainda, papéis 1 outros documentos ; e) tomar as providências uecessanas à aplicRção dc.,t:t di spositivos legais de defesa contra a poluição dos cursos ele água, em colaboração com a Divisão de Tratamento ; f) providenciar a conservação dos prédios e ja1Jins, em conjugação com a Divisão de Serviços Auxiliares, a ssim como dos equipamentos e das instalações a seu cargo ; g) coligir e fornecer elementos informativos e dados es– tuti5ticos de jnt_erêsse para projeto;, constrnç;;: ·>, manu:ten– ção, operação e custeio du!i serviços de esgotos sanilHrios e efetuar, principalmente Pstudos e organizar est:i.tistica .3 ~ô– bre volumes de contribuição. Art. 67. A SecçãG de Bombeamento comprc:ende : I - Setor de Emissários (DE 1-1). II - Setor de Estações E"-evatóri as (DE 1-2). Art. 68. A cada !setor indicado compete o desempenho das atribuições mencionadas no artigo 66, de acôrdo com a J1atureza das mesmas e em função de sua denominaçfo. Art. 69. A Secção de Rêde Sanitá-i:ia compele : e) operar, conservar, ampliar, remanejar, desobstruir e fiscalizar o sistema de rêdes e esgotos sanitários observan– do no que couber, o disposto no artigo 65 ; b) providenciar e fiscalizar a exe-::uçio de obras de prolongamento das rêdes de esgotos sanitá rios, ,,eh r egime de administração direta ou por empreitada ; e) reparar os coletores prediais a partir do limite com a via pública até o coletor geral ; d) providenciar o levantamento cadastral completo e detalhado e a locação do sistema de rêdes de esgotos sani– tários, em conjugação com o Serviço de Patrimônio e Ar– quivo ; e) organizar e manter um arquivo contendo plantas cadastrais, perfís e demais detalhes do sistema de rêdes de esgotos sanitários ; f) tomar providências necessárias à aplicação dos di s– positivos legais contra a poluição dos cursos de água , em colab oração com a Divisão de Tratamento ; g) coligir e forn ecc:r elementos informativos e •la,los estatísticos de interêsse p ara projeto, construção, operação, manutenção e custeiv dos serviços dP. esgnto! sanitários, e efetuar, principalmente, est11dos, sôbre os volumes de con– tribuição. Art. 70. A Se-:ção de Rêde Sanitárb comvr eP.Hde : I - Setor de Execução (DE 2-1) ;

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