Coletânea de Leis do Departamento de Águas e Esgotos

.. i ) autorizar e provide.nciar a abertura e feda1men tt, aas ligações de água. Art. 61. Ao Setor de Consumo e Tarifas compete : a ) providenciar, fiscalizar e administrar o si;:rviç-) d,,, mediçã o do consumo de água e a organização racional de contrôle ; b ) proceder pesquisas e estudos das ligaç0es prediais com o fim de determinar o regime de consumo e 03 vaza– mentos invisíveis, em colaboração com 0 Setor de 1-lidr<ime– tros ; c) providenciar o lançamento dos débitos dos "'-Onsu– midores .e a emissão de contas : d) proceder pesquis.as e e!tudos para a propo.;ta das taxas a serem fixadas nas tarifas de água ; e) reformar, cancelar e autorizar a restituição das im- portâncias de contas emitidas po:i: engano ou em duplicata ; f ) anular multas impostas indevidamente ; g ) impedir e punir infrações ; h ) providenciar a cobrança de medidores desapareci– dos ou danificados, de acôrdo com o Setor de Hidrômetro,; ; i) organizar e manter arquivo dos prédios ligados e taxados ; j ) pedir e receber materiais, organizando e maotendo sistema de contrôle ; Art. 62. Ao Setor de Hidrômetros compete : a) receber, ensai ar, instalar, conservar , substituir, re– parar e rever hidrômetros ; b ) orçar, providenciar e fi scalizar o ~e;viço de insta– lações de hidrômetros em ger al ; c) proceder estudos de hidrômetros, de acordo com suas vazões maximas e admissíveis ; d ) organizar e manter o fichário dos hidrômetros ; e ) proceder estudos e pesqui as sôbre hidrômetros em geral ; f ) lacrar, relacr ar os hidrômetros em geral ; g ) proceder pesquisas e estudos nas ligaçÕ•~s prediais com o fim de determinar o regime de consumo e vazamen– tos invisives por solicitação do Setor de consumo e tarifas ; h ) impedir e punir infrações em colaboração com o Setor de Consumo e Tarifas : i ) pedir receber materiais, organizando e mantendo 0 sistema de contrôle ; j ) processar a inscrição dos · instaladore3. nrientando– os e fiscalizando-os ; Parágrafo único. As ligações dos ramais de esgot os domiciliares ser ão provisoriamente executados pela Secção - 53-

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