Coletânea de Leis do Departamento de Águas e Esgotos
civil, nomeado em comissão pelo Govêrno do Estado, incum– bindo-lhe a representação legal da Autarquia ativa e passiva– mrnte, em juizo ou fora dêle, pessoalmente ou por intermé– dio de representante. Art. 18. Compete, mais, ao Diretor Geral : I - elaborar os programas anuais de trabalho do DAE, dirigir e fiscalizar sua execução solicitando ao C.E.A.E. aprovação da1, mm nas e mr.didas quo j'ulgt,o indispenEc ao fiel cumprimento das obrigações de seu cargo. II - ordenar pagamentos, admitir pessoal de obras, as– sinar contratos de serviços, flhras e fornecimentos. III movimentar, nos têrmos da lei, ou dos regul mentos, as contas de depósitos nos estabelecimentos ba1r cá rios. IV - autorizar as aquisições necessárias à execução dos programas de trabalho , fixando -se a sua alçada, sem prévia audiêneia do C. E . A . E. , e mediante simples coleta de prêço, nas compras até o vaJ.or de Cr$ 300 .000,00 (trezentos mil cru– zeiros). V - autorizar arrendamentos necessiirios aos serviços do DAE, iegais. P- as locaçoes de imóveis observadas as dispoições VI - proceder as nomeaçõess para o- quadro do pessoal do DAE, baixar at os, portarias, instruções, ordens e circula– res, autorizar a pr~stação de serviços extraordinários e avo– car a si a solução de qae, pelo presente regulamento, consti– tuam atribuições de seus diferentes órgaos executivos. VII - salvo nos casos previstos no inciso "D", do artigo 10. da Lei 11. 2500, de 2 de fevereiro de 1%2, as oper ações de compra e os contratos de locação de serviços efetu ados pelo DAE, ser ão sempre procedidos por Concorrência Públi· c-a, obedecendo-se no seu processamento, as nOll"mas estabe– lecidas pelos Códigos de Contabilidade Pública da União e elo Estado. VIII - expedir lodos os demais autos relativos à movi– mentação do pessoal, inclusive exoner ações e dispensas. IX - decidir sôbr e direitos e vantagens, deveres e res– pon~abilidades do pessoal do DAE, e que não colidir com 0 Estatuto dos Funcionários Estaduais. X - apresentar ao C . E .A . E . . os balancetes mensais, re· lalórios parciais e anuais e os balanços de exercício, obser– vando, mais quanto a êsses casos, e sobr etudo, às contas, e legislação vig;ente. XI - tomar providêndas imediatas para sanar irregu · laridades encontradas pela Comissão de Con tas, e comuni– cadas por escrito, nos têrmos do Artigo l So. dêste decreto, e punir o responsável se houver, como for de direito. - 32- • •
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