Coletânea de Leis do Departamento de Águas e Esgotos

-I IX - Um representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústria do Pará ; Ao C. E. A. E., compete opinar e deliberar sôbre : I - planos gerais de obras a serem executados pelo DAF., ~ a forma de sua execução ; II - programas anuais de obras e serviços e os orça- mentos anuais do DAE propostos pelo Diretor Geral ; III - Discriminação do orçamento d 2 Autarquia ; IV - operações financeiras para execução de obras : V - balancetes mensais, balanços e relatórios anuais do J)iretor Geral, bem como a instrução dos _processos de pres– tação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado ; VI - situação econômica da Autarquia, fix ando políti– cas e medidas para sua consolidação e equilíbrio ; VII - organização do quadro de pesscal e a fixação de seUE padrões de hierarquia, competência e remuneração, su . j eita afinal à aprovação da Assembléia Legislativa do Estado; VIII - alienação e oneração de bens do DAE ; IX - fixa ção de bases e cláusulas e padrões para adjudi– cação de obras e serviços X - Ante-projetos de lei de iniciativa do Govêrno do Cstado e que visem matéria pertinente às atividades do DAE. XI - fixação e revisão de tarifas dos serviços de águas e esgotos. Art. 8.º - Compete, ainda, ao C. E .A. E. : I - organizar o seu Regulamento Interno ; II - sugerir medidas que visem melhorar a operação dos serviços de águas e esgotos e seu entrosamento rom os demais serviços públicos a cargo das Municipalidades. UI - requisitar ao Diretor Geral os materiais necessá– rios aos seus trabalhos• Art. 9.º - Os membros do C. E .A. E., serão indicados, conforme o caso, pelos Secretários de Estado, pelo Prefeito Municipal de Belém, assim como pelas respectivas e compe– t-m les chefias dos demais órgãos no mesmo representado e, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois (2) anos. Parágrafo único. Os membros do e.E.A .E . , farão jús, a título de pro-labore à remuneração variável, por sessão a que comp árecerem, através do jeton, fi:xado pelo P oder Executivo, através de Decreto. Art. 11. O Diretor Geral do DAE, poderá abster-se de votar quando a deliberação r eferir-se a proposta de su;i i niciativa. Da Comissão de Contas Art. 12. A Comissão de Contas, que fun cionará como órgão oficial de fiscalização, junto ao DAE, compor-se-á ; -- 30 - •

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