Coletânea de Leis do Departamento de Águas e Esgotos

• ·• D - Secçã o de Instalações Prediais (DAg 3 ) a ) Setôr de Fiscalizi: ção e Instalações Prediais ; b) Setôr de Consumo e Tarifas , c) Setôr de Hidrômetros ; IV - Divisã o de Esgotos (DE) A - Secção dP- Bombeamento (DE 1) a) Setôr de Emissári os ; b) Se tôr de Estações Elevatórias ; B - Secção de Rêde Sanitária : a ) Setôr de Execução ; b ) Setôr de Manutenção ; c) Setôr de Ramal Domiciliar ; V - Divisão de Tratamento ; A - Secçã o de Labora tório Central ; B - Secçã o de Tratamento de Águas ; C - Secção de Tratamento de e&go to~ r. re idn os indus- triais; VI - Divisão de Serviço!> Auxili ares . A - Secção de Oficinas ; B - Secção de Transportes ; C - Secção de Tele-Comunicações. VII - Procurad oria Judicial. CAPfTULO III Da competência dos Órgão~ do Conselho Estadual de Águas e Esgotos Art. 7. 0 O Conselho Estadual de Águas e Esgotos (C •E .A. E. ) , órgão de natureza consultivo e deliberativo do D• A . E. , é constituído dos seguintes membros : I - Um presidente, engenheiro de reconhecida compe– rP.ncia e idoneidade, de livre escolha do Governador do Es– tado ; II - O Diretor Geral do D.A.E., que será membro nato ; III - Um representante da Secretaria de Estado do finanças : IV - Um representante da Secretaria de Estado de Saúde; V - Um representante do Conselho Regional de Enge, nharia e Arquitetura (CREA) ; VI - Um representante do Serviço Especial dr. Saúde P ública (SESP) ; VII - Um representante da Prefeitura Municipal de Bf"lém; VIII - Um representante da Associação Comercial do Pf,rá ; -29-

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