Coletânea de Leis do Departamento de Águas e Esgotos

O relator todavia falará tantas vezes quantas forem necessá– •·i.;s para sustentação do seu parecer• § 2o. Qualquer membro do Conselho poderá pedir YÍs– ta do processo em discussão devolvendo-o porém na sessao stguinte. Art. 29. Encerrada a discussão, o Presidente apurará os votos e proclamará o resultado. § lo. As deliberações do Conselho su ã o tQmadas por J1J aioria relativa de votos dos membros presentes, c3bendo ai) Presidente, em caso de empate, além do voto comum o de qualidade. § 2o. Nos casos em que houver urgência ou se tr.i tar de assunto ou já resolvido anteriormente, o Conselho, por proposta do Presidente, poderá tomar deliberação dispens an– do a designação do relator. Art. 30. O relator redigirá a Resolução do Conselho de acôrdo com o voto da maioria e a apresentará sempre <1ue possível na sessão seguinte, para aprovação e assinatu– ra do Presidente, a qual será anexada à resolução. § lo. Os membros do Conselho que fôrem vencido!' po– derão oferecer declaração de voto escrito § 2o. Se o relator fôr vencido o Presidente designará '}Uem o deva substituir n a Redação da Resolução do Con– selho. Igual medida será adotada se até à sessão ordinária Eeguinte o relator, sem motivo justificado. a juizo d0 Con– sl:'lho, não oferecer a redação definitiva. § 3o. A Resolução tomada, e a ser redigida na mesma ~essão em que foi apresentada a proposta que a determinou, sê-lo-á pelo autor da proposta se esta não sofrer modi~i~a- 1.;ões durante a discussão e pelo Secretário em caso contrario. Art. 31. Qualquer Resolução do Conselho deverá fi- 11,urar por extenso na data da sessão em qm. foi aprrn·ada. CAPITULO VI Disposições Gerais E Transitc,rÍa$ Art. 32. O Conselho terá seu orçamentf> próprio de con– formidade com a dotação a si consignada n•J orçamento a nual do D.A.E .. Art. 33. Aos membros do Conselho será atribuída uma representação de função a ser fixada anualmente por ato do Poder Executivo. Parágrafo único- A representação de função atribuída ao Presidente será o dôbro daquela atribuída aos demai,, Conselheiros. Art. 34. Durante o exercício de 1962 a Secretaria do Conselho poderá ser organizada com os funcionários do DAE requisitados pelo Presidente ao Diretor Geral. Parágrafo único. Aos funcionários assim requisita,lus -=- 22 -=-- ' •

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