Coletânea de Leis do Departamento de Águas e Esgotos

§ 4o. Nas reuniões extraordinárias, além do assunto P-special para o qual sej am as mesmas convocad ~s, p oderá ,e r tratado qualquer outro, a critério dos Conselheiros. Art. 17. Por solicitação do Presidente, às sessões do Ct,nselho poderá comparecer um advog2do da Procurado– ria Judicial do Departamento de Aguas e Esgôtos, a fim <li: orientar sôbre matéria J uridica que possa esclarecer os debates. Art· 18. O Conselho só poderá deliberar com a presen– ~a da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. O Conselheiro que se retirar sem mo– tivo justificado, prejudicando o "quorum" necessári o para que o Conselho delibere perderá o "j eton" p revisto cm lei. Dando-se êsse fato , deve o mesmo ser consign ado em ata. Art. 19. Será observada nas sessões ,lo ConEelho a se - guinte ordem: a) abertura da sessão; b) verificação do número de presentes ; c) leitura, discussão e votação da ata d a sessão anteri or; d ) leitura do expediente; e) palavra aos Conselheiros: f) leitura da Ordem do Dia; g) leitura, discussão e votação dos relatórios ou p :ire– cr.res emitidos; h) discussão e votação de propc1stas e sugestões re– lativas a quaisquer assuntos que se relacion.em com ª" !ltri– huíções do Conselho; i ) designação de relatores; Parágrafo únir,o. A juízo dn Conselho h11verá preforên– ua para a matéria urgente. Art. 20. Das sessões do Conselho lavrar-se-ão atas que salvo quanto aos -11ssuntos de caráter sigiloso a critério do Presidente, podendo ser publicadas por extenso, ou em sú– mul a no DIARIO OFICIAL do Estado. Parágrafo único. As atas conterão com clareza tudo cruanto seja passado na sessão ~ uma vez aprovadas, F.P-r.iio RS!",inadas pelo Pr<?sidente e pelo Chefe da Secretaria. Art. 21. As deliberações do Conselho sôbre matéria das alíneas a) - b) ·-· d) _ _ r. ) - g) - h - i) e k) do art. 7o. da Lei n- 2. 500 de 2 de Fevereiro de 1962, serão inwdiata e obrigatoriamente submeti dcs ao Governador elo Estado devidamente informadas, para a decisão final. § lo. Ter-se-ão por aprovadas as deliberações do Con– selho, desde que o Governador do Estado não as vete 0 11. devolva à decisão exceto às r elativas à alínea h) do art. í o. que estão sujeitas à final aprovação da Assembléia Le– l,;islativa do Estado. - 20- •

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