Coletânea de Leis do Departamento de Águas e Esgotos

anos contados da data da respectiva posse, podendo ser re– novado. § lo. Os membros do Conselho, excetuado o lJnei:or GEral, que deverá ser representado nos seus impedimentos 1 1 do seu substituto legal perderão o mandato se deixarem à e comparecer sem caus:: justific ad2, a três (3) reuniões ordinárias consecutivas do Conselho. Art. So. O Conselho terá uma Secret:uia, cujo Chere pc,derá ser um dos seus membros, ao qual . erá concedidn uma gratificaçã o de fu nção arbi trada pelo próprio Cons;;lho. Art. 60. À Secretaria, que terá Quadro próprio, caberá desobrigar-se ele todos os serviços administrativos do Con– srlho. Parágrafo único. O Chefe da Secretaria do Conselho será de livre escolha do Presidente. Art. 7o. Os cargos que se venham a vagar na Secreta– ria serão providos pelo Conselho podendo a indicação de enndidatos ser feita por qualquer dos srs. conselheiros• Art. 80. O Chefe da Secretaria participará das reu– niões do Conselho e a critério da Presidência poderá intervir nas discussões par a prestar esclarecimentos mas não tcrú direito a voto. Art. 9o. Compete ao Conselho Estadual de Águas e E:s– gotos opinar e deliberar por iniciati va própria ou dn Du:e– to:r Geral do DAE., sobre: a) planos gerais de obras a serem exceutados pelo DAE. e ;i forma de sua execução; b ) programas anuais de obras e serviços e os orçam< n- t os anuais do DAE, propostos pelo Diretor Geral; c ) discriminação do orçamento da autarquia : d) operações financeiras para a execução de obras : e) balancete mensal, balanços e relatóri os anuai ~ do Diretor Geral, bem como a instrução dos processos de pre,-– ta ção de contas perante o Tribunal de Contas do Estado: f) situação econômica da autarquia, fixando polític"s e medidas para a sua consolidação e equilíbrio ; g) fixação e revisão de tarifas dos serviços de águas P. er;;g< ltos; h) organização do quadro do pessoal e a fixa1,a u rJ e seus padrões de hierarquia, compe tência e remuneração, ,;u– jcíta à final aprovação da Assembléia Le~islativa do Estado; i) alienação e oneração dos bens do D. A. E . . j ) fixação de bases e cláusulas e contratos padrões para adjudica ção de obras e serviços ; · k) an te-projeto-de-l ei ne iniciativa <l o Govêrno rlo Estado e que visem matéria pPrtinente ii"' ativid ades do DAE. 1) a regul amentação da Lei n. 2. 500. de 2 de fevereiro -16-

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