Coletânea de Leis do Departamento de Águas e Esgotos
.. - r Art. 7. 0 Ao Consêlho Estadual de Águas compete opi– nar sôbre: a) planos gerais de obras a serem exe~utadns pelo DAE '.o a forma de sua execução; b) programas anuais de obras e serviços e os orçamf! n- tos anuais <lo DAE, propostos pelo Diretor Geral ; c) discriminação do orçamento da autarquia; d) operações financeiras para execução de obra ; e ) balancetes mensais, balanço;; e relatórios anuais do Diretor Geral, bem como a instrução dos processos de pres- 1 ação de contas perante o Tribunal de Contas do Est ado ; f ) s ituação econômica da autarquia, fixando políticas e medida s para a sua consolidação e cquiliLrio; g) fixn çã o e revisão de tarifas dos ser viços de águas e esgotos. h) organização do quadro de pessoal e a fi xaçã o de. seus padrões Je hierarquia, competên cia e rcmuneraçiio, ~uj t-' ta , afinal , à aprova ção da Assembléia Legi $latirn d e., Estado: i) alienação e oneração dos bens do D. A. E. : j ) fixa ção de bases e cláusulas e contratos padrões para adjudicação de obras e serviços ; k ) ante-proj eto de lei de iniciativa do Govêrno do Estado e que visem matéria pertinente às ati vid ades d o DAE. Art. 3-º Ü:;; membros do Conselho Estadual de Águas, indicados conforme o caso, pelos Secretários de Estado, pelo F refeito Municipal de Belém, assim como pelas respectivas e competent;.s chefias dos demais órgãos no mesmo r epre– !:'t:nLados, serão nomeados pelo Govêrno do Estado, com mandato de dois (2) anos e farão jús, a título de "pro-labore", à remuneração variável, p or sessã o a que compar eceram , ~tra vés de jeton a ser fixado por decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único. A renovação do Consêlho far-se-ú têrço por têrço anotando-se, para escolha do têrço a s er r enovad o, ao fim de cada triêni o, o critério do sorteio. Art. 9.º O D. A . E. será dirigido e administrado por um Diretor Geral , engenheiro civil nomeado em comissã o pdo Govêrno do Estado. Parál?irafo Único. Incumbe ao Diretor Geral a r epre– sentação legal do DAE ativa e passivam ente, em JlllZO ou fora dele, pesso almente ou por interJT1 édi0 do r epresent ante. Art. 10. Compete, mais, ao Diretor Geral: a) elaborar os progr amas anuais de trabalh o do DAE, dirigir e fi scalizar a sua execução, solicitando ao Conselho Estadu al de Águ as a aprovação de normas e medicbs que julgue indispensáveis ao fi el cumprimento das obrigações de seu car go ; - 9 -
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