Coletânea de Leis do Departamento de Águas e Esgotos

h) e produto de multas por infrações const : ntes de rcgulan:ientos ou leis, no que referirem ::os serviços de água e esgoios; i ) o pn;<luto de vendas di:: materiais; j ) o produto de alugueis e rendimemos de bens patri- 111,miais do D.A.E.; k) o produto da alienação de bens patrimoniais do D. A. E. que se tornarem desnecessários aos é Cus servi~os. § Lº Os recursos da dotação orçamentária do Estado, 1iem como os créditos adicionais concedidos serão requisi– tados pelo D. A . E. de acôrdo com a legislação em vigor. § 2. 0 As rendas me1~ciom1das nesta lei, serão arreca– dadas diretamente pelo D .A . E . , que encaminhará à Secre– taria da Fazenda balancetes mensais e balanço anual de seu movimento fiT(an oeiro, pa ra a necessária incorporação à c1,nlabilidade geral do Estado- § 3. 0 O D. A. E. disporá de Contabilirh1de própria de 1 odo o seu movimento industrial, fina nceir o, or çamentári o e patrimonial, organizada de acôrdo com as exigências do hegulamento Geral de Contabilidade Pública. Art. 4. 0 Ao Departamento de Aguas e Esgotos (DAE) assegurar-se-ão todos os direitos , vant agens e isençõe:, con– r;edidas por lei, aos serviços públicos estaduai s em geral. Art. 5. 0 São órgãos do D .A . E. , compond o sua e, tru– t11ra administrativa: a) o Conselho Estadual de Aguas, cor.1 função consul– tiva e deliberativa; b ) a Diretoria Geral. as Divisões Técn ica8 e Adminis– trativas e a Procuradoria· Geral, como órgãos executivos; e) a Comissão de Contas, como órgão oficial. Art. 6.U O Conselho Estadual de Águas será integrado reios membros se~uintes: a ) um Presidente, engenheiro de reconhecida compe– t~nc:ia e id oneidade, de li vre escolha do Governador elo Es– tado; b ) o diretor Geral do D. A. E. ; e) um representante da Secretaria el e Estado de Fi nan- d) um representante da Secretaria de Estado de Sp úde; e) um representante do Consêlh o Titg ional de Enge- nharia e Arquitetura; f ) um representante do SESP; g) um representante da Prefeitura Municipal de Belém ; h ) um representante da Associacão Comercial do Pará · i ) um represen-tante da Feder;ção rlos Trabalhadore~ tlfl Indústria do Pará· , -8- :,i -·

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