Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
- 74- V Violeiro .. .. ... . .. .. .. .. .. . .. . . .. .. . . . ... ...... .. . . . .. Hi$0 íl0 ,-iahos ( importador de mais de mil litros aaouaes) 2006000 Art. 5?- Das vendas de heran ças ou rartrs de heranças f~ itas aate- das partilhas será cobrado o imposto de tr~osmissü'l de prnpri cda– de sem prejuízo das taxas de herança~ e legados, devendo o pn game nto ser feito antes de ultimado o aeto da venda, se ndo o prC'l}Q d'esta li bise para a cobra nça e appli ca a do- se a taxa do caso 111 l'_l parte da tabella em vigor. A rt. 6?-Ficam sujeitos ao aclo da exportação ao impoRto desti– nado {L coastrucçrw do edificio da bolsa da capita l e rnaautea çüo da Es-– cola do Commercio, os seguintes gencros: borracha de qualqu er q ua liJa – de : ¼ ad-valorem, e castanha 1 °/., idem; outro qualquc,r geacro, nacio– nal, excepto o cac:áo, e as madeiras, 5 rs. por kilo; co uros verde · 3 r". por kilo. (a) Os despach os dos gencros livre. de direito e,tadoacs sujeitos a este impobto pouerão ser feitos rcsum idameate, rm du'.ls vias, cow de– claração do marras e aumeros Jus volumes e se 1, divi são de uma mesma e pecie de gencro em dilfo·eates pnrcellas 011 addições Art. 7?-A. arrccada~ão das taxas deste orça n,ento se r{1 feita pcLs repartições fi 0 c~c . de accôrdo com ,1s di,po~i~·ões· netualmeate cm vigú r, fozeauo - se na secretaria da F,1zenda, a coa versão em ou ro pela taxa mó– dia do mez da cobran ça. A1t. 8?--0 praso pira os collettorcs c adu1iriistradorc• el e mesas de renda recolherem os oaldos das estaçõts fi,cac. a ·e u ca r!.(o con1inu:1 a ser ele dois meze . ~ Art. 9?- As embarcações a ,·apor que fizerem a cabot ngem ao bai– xo Arnaztiaa ~, de Gurup(L para ciwa, e que tiverem ele toc.,r em qu·,1 - quer po1to do Estado sito n'e. ~.1 regià(), scr,10 obrigadas a eo:cal.1 r ao porto ele Obidos, oa<lc npreseata rilo seus man ifc tos {t n spectiva'. me ·a de reo rlas e receLerno um ?Ua rda c1ue aR acompauh ar.í. t m quanto e~tiverern eru a_guas do Estado. A iofracç,io deste arti_go ~er(t punida de mult,J de l :00UB000, ouro, ao propritt,1• io e commanda ate <l a embarcac,:tto rrs pr– divament •. A 1t. 10.-0 imJM,to eobrn di\i<le11elos de t:ompanh iaq e ,,Jcicdadc aooaywas só erá, CüLrado quando o Governo l<\idera l deixa r de o f.uit' r. . · Unico.-0 Governo expc>clirá regulameatu para a cobrao ç-a ll'cstc 1mpo~to. An. 11.-Revoµam e as dispo. i~õcs em contrario. O Srcretario de E5tado da F,tieaJa assim @ 1',c,:a executar. l'alacio do (loverno elo i<:bta<lo elo Pará, 1!) de Outub10 de l!Jll•1. AUOliSTO :ILO.\''fE.'.'IEUlW. Nay11w11clo C!Jriar.;r1 ~1fre.s ela C1 1 ulw .
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