Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

- 65- Os pescadores em emprego etfecti vo de u1 induslria ; O pes. oa l rias t ripulações dos v.1p'lrc <!mpreg:ados na na\' ega çfto flu vial, Os qu e trabalh ando em officina propria e sem deposito permanent e, limita rem se ao preparo de artigos propri o do seu offi cio tendo até Jois offi ci aes ou aprendizes, nflo se coosidera n lo taes a mulher ou filho que traba lharem com eu ma rido ou pa e; As caixas ecúnomic.is , montepios, so ;iedade de ~occorros mu tuos ou quaesquer outros e tabolecimentos human itario . socirdades de colo– oi ação e estabelecimentos de instrucçft0, cxceptuado O" consideradus na tabella B ; Os que exercerem o magisterio; As fabricas de tecer e fiar algodão, as de ferro e de machinas, os estaleiros e os estabelecimentos tclegraphicos e telcphonico ; O membros do corpo diplomatico, agentes co o ulare 0 , empregados pub li cas fcd eracs, municipacs e os do Est-ado ,. ó m c□ te q uanto nos ca r– gos, nno se con3iclcrantlo n'e ta classe os serveatuarios de officios àc ju, tiça . ( d) Da indu tria ou profisslo, que a tabell a não designar, cobrar– se {t por assi::uilação tomando-se por base a analogia de operações o o objecto do corumercio. ( e) Do lançamento, quando o collect ido com elle não se co ofor– mar, ha\·crú J"eolamação ao aJmini,trndor da recebedoria ou ao eoll oct·,r até 30 di,1s depoi do termin ado o <li to lançamento. 8e a deci. fLo fo r con– tra ri a, poder{t o collectado recorrer para o Conselho de Fazenda, dentro do praso de 10 dias, se fo r a fa vor, ,er,t ubrig,1do o adm ini tr ador 0 11 Cllllector a recorrer ex-offi ~io ; cxcept namlo-. e de te ca o as decisões so– l re importanciae inferiores a 100~000 . Nas collectorias as reclamações . erito fe itas J e accô rdo com o regu– lamento rP pectivo. (/) Quando o co\lectado exercer no mu nicipio a mesma in dus– tria ou profissM em diveraos estnbelooiu~e ut.o~, pagar{t a taxn de um e a metade de cada um dos Ol1tros; e, porém, as indusLria e profi Jões fô- rcm differentes, pagaril a tax,1 in tegr,d de cada nma. . (g ) Quando o coll ectado exercer oo mesmo estabele cimento ddfe– rentes i□ du tri as ou profissões, a;nda que cm co wp:i rtirnentos differen– tes, estando todos, porém, sob uma uaica adm inistraono, pagaril. na capi– ta l a taxa intcaral da mai tribu ta da e n teroa parte ele carln uma das outra~ excepto~s banco casas banr,iri:1s, suas 0 0 ..,encias ou fi liaeR, cam- ' ' . d d biatas, c<1 sas de penhor, e cas 1s exportad?ra s e 0Cle. ~ es . anonymas de qualquer natureza qire pa~ar,io a ta, a 1 □ tegral ; no 1 □ tenor pagar(\. sómente a taxa inte"rnl J a mais t ri butada. (h) (? impo t~ de industrias e profissõ~ scr(1_ cobrado pela Rocebedom , do l~' tado, Mesa de Rcnd,1s e Uollector13,, : ·em multa nos mezcs de maio e j uuh I e com mult1 de 15 º/o nos mezes de julho e

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