Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
- 64- na pauta e pelas t,axas acima fixadas; ficando sujeitos á differen ça de pauta o~ generos embarcados pam alvarongas quando as embárcações que us tiverem de co nduzir não estejam no porto na mesma semana do embarque. A rt. 3?-Ficam sujeitos ao impo,tos abaixo declara dos os seguin– trs gcneros que de,e rn barc~rem em qualquer porto do littoral, nos tra• piches, nas estações da estrada de fe rro de Bragança, na Ca pital, e em qualquer ponto do in terior, salvo os que clesembarcn.rem em transito, cu jos consignatari os, assignarão da Recebedoria do Estado termo d e responsabilidade para os despacharem para os seus destin :>s, dentro de um praso rasoa..-el : Aguarde nte on alcool não fab ric,tdo no Estado, li tro .. . i\Iel, não fa!:>ricado no S , tarl o, litro....... .. .. .. .. .... . . Tnbaco fabricado no .fi},tado, kilo.. .. ......... ... . .. . .. .. .. Dito, não fabric:ado no E>tado, kil0.. ......... .. ... ..... . 260 $080 $050 $200 Vinhos, licores, viri n.gres artificiae,, idem, acl valol'em, litro.. ..... .. ......... .. .. ... .... .. .... .. ... . .. . . .. .. .. 30 º/. a) No alcool ou agnardcnte fle f(Ualf( uer grad uação 'lue,_depois de beneficiado tenha de ser ex porta<lo para outros Est~dos ou pa1zes estran– geiro , terá, no acto da reexp 1rhçao, o encontro de 2/3 do valor do3 di– reitos a favor do irnportaclor nu me ma quantidade irn p'Jrtada e sem considerar a graduaçilo obtida no bt?m:ficiamento. b) ü praso p:1r.1 o encontro ser:'.L de quatro mezes co ntados da data do pagamento dos dir.:itos. e) A cobra11ç·1 do imposto, p1ra a taxa fixa , serC• regulada pela taxa cambial mMia d11 mez anterior. d) Do tahaco proveniente de município do E. tado cm que a taxa municip d de sahirla não exceder a eem réis, pa;:iel, se rá cob rada a tax:a de quinze réi,, ouro. _ Art. .J:í.l - 0 irnpo,to de indu tri I e profis.,ilo 6 devido po 1· todos 03 <J.ue, individualment e ou em compaohi 1, ocied,d c anonyma ou com.mer– maL fizerem exercício no li~ ta.do de inJnatria, profissrw, arte 01~ officw_. a) O imposto ser{~ fixadn--p•~l 1 nn.turez1 e cla,~e das 10du5trt~ , J,rofis:ües, artes ou ofüc:ios, e regu)<1do pela importancia dos log.ires em que forem exercidos. . li) ü impo to será cobr.1.do inte:.i; ralmentc n1 c1pital, p~lo3 '.?,f:3 n is cidades e pela met:de nas vil! 1 s e pov Juçüci, n:l/> computada, 0 03 c,dcu– los a, fracçn cs de mil réis. . e) 8ão i entos de imposto : Os lavrudnres ; . Os proprictarins de fabricas e engenho., quanto a veo a e lVl b~n~– fimai~entc dus prolnctos 1 .ts 811 as fabric.1s, <los seus reo leiros, co:n;:i,·ll– hcnd1das a~ í',i\1ric,i~ de assuc,tr, aguardente, vinho~ natur~es e. ou.tn i tr_ahalho~. <t~e sc'.d·1 considerados dcpendeocias da intlu,trm prrn 1p1 1, nao coo t1t□ 1rem rndutitria e pecial ; .. --
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