Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
!.J -59- esse serv iço com qualquer associação qu e julga r ap la a hem desempenh ai-o e ab rir para e se fim os rcspcclivos creJ il cs. Art. 2?-Revogam -sc as disposições cm co ntrario. O Secretari o rle Estado da Justiça, Interior e Instrucçao publica ass im o faça executar. Palac io do Gove rno elo Estado do Pará, 12 ele Oulubrn de 190J, 16? ela Republica. A UGUSTO MONTENEGRO. G. .Arnazonas de Fi_gueii·eclo. LEI N. !l2õ- de 15 el e Outubro ele 1904: Fixa ci força piiblica elo Estado pcli'a o e.i;ercitio de 100-i. O Congt"esso Lcgislal;vo do Estado dec retou e cu sc1 nc– ciono a seguinte lei: ~rt. 1?- A força publi ca elo Eslado no exe rcício de 190,3, se comporá ele um reg imenlo, com um es laclo-maior. um corµo auxili ar, um corpo eh: earn llaria e dois rorpos Je in– fanlcr ia, com um offcdivo de 12-12 homens, cnlrc officiaes e praças, dislribuido na fórni a do quaclrn anncxo. Art. 2?-0 corpo aux ili ar, ao qua l pertence rá. o es tado maior do regirn cntu, é clcs lin nclo á guarda do palac io lo go– verno e ao scn ic,·o ele nwt r.1lhador..1·· pcrlc ncc nl cs ao F.slaclo. Art. 3'.>-0s Ycncimcn tos determinados pe la ki orçamen – lnria da despc:=a rio f~· laclo para a officia litladc cio r gimenlo se rão ctivitli dos cm Ires parles , st• nllo duas co nsirlrracl as– solclo e uma-gTal ifkaçno . § 1? O :i l'lic:ial µrc so á ordP 111 do go vern ador ou do com– manllantc do n·gi111cnlo perderá .~ gra lifknção para a caixa do batalh ão. § 2~ O official pt:cso ú onfom do se_u cotJ1manrlanle nada perderá lc se us vencin1cn los pnra a cntxa elo bnlalha.o , ma. , cm la! ca o os 111 aj0res, njlt(lnnl s. eom rn :1 ntl a1 il rs d<' .c-o rn– pc1nhias, qu~rlcis - i'ncslres e cc1·cla.rius fi carão sn penso dn::; rcs pcc liva -; funcçõl' ' . . .. & 3'.' O ol'f1c ial em lrutamc nlo 110 ho~p tlul mtltlat· pc rct 1·á para ·o Llt cso uro u gr<üificaçüo cl0 seu posto; a praças de prcl, t1uanclo cm lrnl:uncnlo no dilo hospital, só rn enlc perccberflo llleio soldo .
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