Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

.J - 57- nir as condições legnes de elegib ili dade, pro cede r-se -á á nova eleição . i Ar t. 76. - Nã.o poderá ser t'ecusa rl a certi clno el as dcc sões ou resoluções elos conselhos e dos aclos <lo intendente que i1;tcrcs a rem ao sNvi ço pub lico do mu nicipio ou ao requ e– rente e que não f'ôrem profe ri dos cm sessões se ct·ctas nem tenham ca ra clcr reserva do. Al't. 77 .-Dev rão se r pub licados logo de pois de ap rc– scnlaclos no co nse lh o o balance les pa rciacs e o ba lanço ge ral el a rece ita e despesa do 111 uni cipio. Art. 78.- Ao muni cipios é fac ultada a crcação de norns fo ntes <l e rendn , guardadas as di sposições da Cons tituição e leis J o Es tado. Art. 79. - 0 Congresso ou o Gove rn ador cm s nas leis ou regulamentos não pode rão on era r os rn unicipios com despe– sas de qualquer ord em. Art. 80.-Ao J<~stado não se appli cam as leis e r egula– mentos rn un ir, ipacs. Arl. 81.- i\\io póde111 exced er éle cem mil róis ou dez li ias el e prisão no rnax imo, as rnullas commi naclas pelos regu– lamentos muni cipaes. ~ Uni co. Kos casos de rei ncicl cncia con tin uarão a ser ap– pl icaclas as 111u lta::; ou pri sões ele que tra ta e~tc arti go. Art. 8~.-Sa proxima eleição para inlcncl cnlcs e reno– vação do co11sclho se rM preenchidos os Jogares el e yo 6 ·aes au– gmcntados por fo t·ça d'cs ta lei, Yo tanclo os cieitorcs com duas ceclu las, nma para a rcnova<;M e outra pa ra compl etar o nu– mero ela tnrrn a que fl car. Art. 8;3 .-0 Govr·rnador ílcn auclorisado , nd 1·c[<,,·c1u(um d0 C:on~rcsso, n flxar os Ji111iles dos rn uni cipios 'nln' os quacs houv cr ..,J nvidu a respcilo, devendo o neto cio gov rno ser ·u– jr ilo ;í nppeovn~n.o do Congr0sso na prox ima sessão lcg i..: lali va, cnlrnndo, purém, logo em cxec llÇ' àO . "\ rl. 84.-H.evog,Hn-se as <l i posições cm conlrnri o. O Scl: relu r io de Estad o da ,Jusli <;a, [ntc~ ior e [n lrn cção Puhli l'a nss illl o f'n ça exec uta r. lJa lacio li\) ( fo ,·c 1'lll) do Eslado llo P.mí , lO de Oulubro llc ~!JO-t-lG'. 1 da. llcu1t1 li ('a. .\ cGt:STO :\loNTl:XEcmo. G. .1111wwnas cl1., Fi,r;vciredo.

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