Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
-52- 17. Fazer arrecadara rendas municipaes, de accôrdocom o orçamento a.oprnvado pelo conselho . 18. Ordenar as dcspPsas rntac1a s e auclorizur o p:1ga– mcnlo dcl las quando o r espectivo crccl ilo esleja cons ignado na lei do orçn 111 0nlo. 19. Fornecer todos os dados que lhe fôrcm ped ido pelo conscl h0 para a eonfccç-fto elo orçamento . 20. Dirigir e fi -c:ilisat· todos os serv iços muni cipaes, im– pr,r as multas convcncion acfas nos contratos e as que fô rcm deviclas por infrar:çõcs do cod igo el e policia muni cipal, exped in– do na mesma data aviso aos rcspcctirns agentes para cffoc– tuarem a cobrnnça. :21. Faze r afel'ir pelos padrões legaes, qne os corEclhos de,·erão ter, os pr.,,os e rnedidüs cm uso nas ca as de negocio e cm qtiaPsquer estabelecimentos publil:os. :2:2. Velar pela conservação dos lwns, ed ifí cios. 1n onu– mentos e rnaltas, bosque:; e outra bell ezas nLllur,1cs s ituada · cm lo~ares do clominio publico ou de propriedade do rnunicipio. ~:3 . _\.tJrcse11tar ao Tribunal de Cou las o balanço ela re– ceita e clespPsa do :inno fi11rlo e os do cumentos ju::tifl catirns d'esla para q11e elle verifique se a rcce il,1 fo i cobrada de ac– ci'irdo com a lei. se a. despesa foi fcila segundo as auclorisa– ções P. sc os rlocumcnlos justiflca li\'os d'e. ta são legaes, lurlo segundo a lei de org,rnização rl' rssc Tribunal. 2-1. Promover o tombamento dos bens immoveis do muni – cipio. 2.,. Pôr cm licitação, hasla publica. ou co ncorrcncia á venda, quando esta fôr resolvida pelo conselho, ele proprios e os serviços, obras e fornecimentos do muni cípio . ~G . Exigir fiança de lodos os agcnlcs da arrccaclaçüo, fazcnrlo cffediva a rcspon. ab ilidacle de qualqu er cresses em– pregados, quando dêm prejuízo á f..1zenda municipal. :27. Proniover, nos ca::os previstos e111 lei , a responc:abili– dadc tlos l'nnccionarios r! empregados muni ci pae,:, lorn anclo-sc solidariamente responsavel nu caso de omissfto ou con<les.;e n– dencia. ~8. Expedir os regulamentos nccc~. arios á cxernção das leis mnni t ipuc;:;. i\rt. fl 1.-0 inlendcnte não pú,lc disr.utir nem votar no ~-011scllto, poderá por<-111 dar por cscriplo as exp li cações que JUh,;-ar convcnicntPs á elucidação dos assurnptos cm debute.
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