Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

- 49- 4? º"' abusos e illegalidacles prnlicados por qualqu er au– cloridacle no rmmi cipio; 5? as med idas n eces .irias pnrn mnnulenção da lranquil– lidarl e publica e se<,man ça indivi cl ual, quamlo não ba ·le para i~so a policia loca l ou qu ando não a lo111crn a.. auclo ridad cs !JOlici::ws do Eslado ; G~ t.::rra:; devo lutas ou outros proprios do Eslado quanclo scjarn ncccssariJs ao 111uni ci1 io; 7~ rncco rros e prorirlencias cm ca os cx lraonlinnrios e de cala.midade publica, quando s uperi ores :í . ua ro111pelern·ia e reem· os. Art. 43.-As resoluções dos co nsel hos muni cipaes serão pnblicaclas pela impren sa nas éll es dos 111unic:ipio. on por cd i– laes affixnilos . onde nüo houvrr imprens~,, só ohrigurM 110 municipio da r;apilal cinco clias depois d'essa publi cap,o e nos elo interior do Estado rlc7. dia clcpoi:o. § Un ico. As rc. oluçües sobre inlcrc se incl iri dua,,s. üo cxcquiveis logo qu,' fôrcm puhl ic:i ll as ou que del la livercm co nlwc: imcnlo por fórma authcnl ica os i11 te rcssados . Art. -H .-Todas as leis e re:soluçõcs 1nunicipa c:o serflo enYiadas ao Go\·c t·1wdor do E larlo e ao Congresso por in– lormerli0 do Senado. no pra o cte 1-3 dias. Art. •1-"5.-Quando ns rcsol nçües e leis nrnniripne. offrn – dercm a Con lilui ção e leis fcclci ra2s 011 l'Slatloaes, direitos de oulros mnni cipio , cons tituir 111 objeclos t'xfranhos :í c:ompe– tencia e altriblliçõcs elo con..elbo ou ff>re111 cvid enlen1enle "Ta– vosas em rnatcrin de imposto, se rão suspensa pelo (: 0 n,rna– dor do Es lado e ::mnullc1das pelo C:o ngres;;o. Art. -W.-0s yognes não poclem lomar parle nas scssü1 cm que se tralar de as urnplos qu e lh e· cliga1t1 respeito on 'Jll e inlcressem á pessoa de quem sejam reprc enla nlcs 011 com qu em leuham rclaçfto ele parentesco por onsnnguiniclad e ou afílnidncle, dentro elo 3? grô.o . rt. .. J7.-Ti:' graln ilo o cargo de vogal e se u excrc icio não (- in compa livcl Clllll o ele oulrn qualquer funcçüo 1rnblira. r emunerada, niio e pecift 'ada na presente lei. CAPITULO IV DO l'.\TEl'rnE,TE Art. 48.-,~s funcções cxccnlivas elo muni cipi o sr 10 cxc r– cilhs pdo inlenclr.ute.

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