Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

- - 48- 40º. Fundação de orphanalos, casas de caridade para enfermos pobres, a. ylos para mendigos, casas de mnterni– dade o crérhes : -1-1 º. Levant'amrnto do cnclastro do lllllni cipio . . .Art. 40. A COlllpetcnc ia das 111uni cipalid:1des :obre hr- g1eue e as i Lcncia pnblica é subo rtli naila "º cl1r..:ilo de ,1Úa tlsculisaçã.o do EsL1clo, assim como a estr ccl!l ipde o direito ele nos casos gr.wes, como :-;eja,n epirlern ias ou :1 1n paç.1 cl'PI– Ja::, n sumi r lodos os poclerP:; nece-sario~ á tlefe a ~:inila ria pnh li ca. Art. 41. 1º. sobr municipaes; O;; conse lh os porlem cren r ern olun1 enlos e lax::is: .tilulos, nomeaçr,es e licenças rlos cmpl'e,;a rlos :Zº. sobre conres,;fies, co•1lralos e tr,unfl•retli·in dos 111 cs – mos, quando da compPl<•ncia elos 1111mic·ipi(I,; : ;!" . 'ohre inrlu:;l1·ias e profüsf,e ·; 4''. soLn.: o valor locr, livo do;; predins dentro dos limilC's dos porn,1Clos, vill 1s e cdadcs : 3º. sol,1·e o gailo \' cn.Jido para fóra elo município. on n'elle abali,lo, retiraclo 1'111 pé do matadouro : o? sobre gcneros sabidos do rnunicipio, qua11do sejam de sua pronucçfLo; 7". sohrn scp11lluras nos rrmiterios p11blicos ; 8''. sobn• 111r,lricula e nu111eraçft0 de l'arroças , pipns il ',1- gua, ~nrros de lu:-rn e de todo pe,:s(rnl occ 11parlo no '.:on!– rnerc10 de gPnrro~ al 1rncnlicios, mediante in::;p,c~•J.o sa 111 tnria annu:11; D". sohrc nfl!l'ição de pc::;os, med idas e balanças. •\rt. -!~. -Po l1•m os con~elhos munic:ipaes repr sent,,r a qnrrn corupC'lir sohrc : 1º. o L•-,lnclo cl,H pri'õ"S civis ou mi lilares e elos estabe– lef'imcntos e [H'oprios elo Estnrla ou dn Uniüo . silos n::> 1,rn– nieipio, sna.; conclir·õrs de nsscio, saluh riclacle, seg1 11'.1n~n e com111odicla1le ; ' :2:'• as coudiçüt'S hygien icn.:;, con ven icncia;: de r?forn1as matr1·1aes, Pcono1111ca,; l' disciplinares do;:: esla1J clcc 1111 c11los ele inslrneçno, qu,llq11cr qnc seja O seu gr,í.o, perlcnccnles no E,;l,tclo ou Unifto : · ;3'.' a::: nrccssidarlcs tl..t lavoura, induslria e r·oloni-;nçrw clu 111unicip10 e HH!lhornmcnlos que clcpendam ele !Pi federal ou c,;lncloal e qm· em seu conreilo pos;;am ser n<loplados ;

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