Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
11? Os ctireclor0s dr rslrndns de l'L'rt·o <:nslt'ada [l lo E,: – latlo; 12? Os officiaes elo exel'cilo e da a rmada e os da força publica do Eslaclo, salvo se eslive rem reformados e não exer– ce1·em commissão mililar no Eslado ; 13? Os se rvcntuarios vilalir.io .;; de ju· liça; 14? Os ciJari.üos que tiverem com o go verno conlrnl0s el e qualquPr nal nreza. Al't. 3':'- \fao prevalecerão a inccmpatibil id ades rl e– claradas nos arligo Jrecedentes, se os funccionar ios aos qunes cl las se referem, fôrt•m exonerados. aposentados ou refor1na– dos. cleclararlos em disponibili<larlr 011 arnlso . lre,:; mezcs :111 - les da c,lei~ão. § Unico. Perclcra o seu logar no Congre so Leg islnlivu do Estado, o membro do mesmo congrnsso que fôr eleito para o Congresso Lrgislnlivo ela União e acceitar o 111andalo. _\_rt. -!?-As incompatibil isa~'.úes conslanles do arl. 2'-' da presente lei não prcntlecerüo para a. Pleic;õe a ren li s.i t•-sp no cliu 2 dr dezt'111bro pt·oximo. Ar l. 5~'-Hevogam-se a~ di sµos i(·ões e11: co nlrari o. O ::;ccrctario de Eslado tla .Jnsl(ea. lnlcriur e ln strucç:·,o Publica assim o faç·a execu tar. ' Palacio do governo elo l!:slatlo do Pará, :W llc Setcmbrn de 190-!, 16':' da Republica. ALGUSTO lo:-TE, EGRO . U. A,,,,,zona8 dPFig11ei,·,,cl11. LEl N. 919-lle 27 tle Setembro 1lc HJOJ O Congresso Legislativo tlo Eslado do Paní. decretou e eu sa ncriono o segui11lc lei: ~ Atl. l'?-Fica () Uovcl'llnclor do Estado auctorisacto a 0l'ganizar o Tribunal de Conlas d~ accônlo cou, o cs laluido na ~onstit~ição, devendo o respedi_vo ?elo, sem pl'ejuizo da sua rn1111cclrala execução, ser sul>mell1do a approvação do Con– gre o na sua prinwirn reunião.
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