Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
- 81- § r .º-A revisão reali zar_-se-á sempre na prime ira sessão ordinaria de uma legislat ura e as eme ndas só pódem ser approvadas por uois te rços dos vo tos pre– sentes, em trcs discussões em cada uma elas casas do Congresso. § -z .º-A primeira revisão terá logar em 1915. Art. 87. - Tambem em qua lqu er tempo poderá ser reformada por ini ciativa da quarta parte de uina das Camaras do Congresso, ou em vir tude de r ep resenta– ção da maioria das municipalidades . § U nico.- I os casos d'este artigo, se a proposta de reforma fôr approvada por dois terços de votos em cada uma das Camaras, se rá no a nno seg· uin te sujei ta a t res discussões em cada uma d' ell as e considerada approvada se obtiver do is terços ele vo tos em todas as di scussões. Art. 88 .-As reformas constitucionaes serão pro– mulgadas e publicadas pelas Ilesa. das duas Camaras do Congresso. TITULO X Art. 89.-E' mantida a vitaliciedade dos actuaes tu nccionarios, cuJ·os caro·os deixarem de ser vitalícios ;:, em virtude d'es ta Constituição. Art. 90.-0 ar:tual Vice-Gove rnador completará 0 rerioclo para o qual foi eleito, podendo, dentro d' el– l e, s ubstituir o Governador, 110s ca~os dê impedimento ou vaga, e presidir o Senado. Mandam, portanto, a todas as auctoridades a q11 em 0 conh cimento e C\'..<:>c ução cl'es ta Constitui ção
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