Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

-30- § 1 .º-Todos os funccionarios publicas ob rigar - se -ão, por compromisso formal , no acto de posse, ao cumprimento de seus deveres legaes. § 2. 0 -A Constituição não reco nhece direito de aposentadoria; garante-o em caso ele invalidez no sn– viço do Estado aos fonccionarios effectivos em 22 de Junho ele 1891, que por sua antiguidade e pelo tempo de serviço, reconhecido em virtude de resoluções le– gaes, já tinham direitos adquiridos, na tórma <la legis– lação em vig-0r. § 3. 0 -E' mantido o montepio obrigatorio para todos os funcci0 narios estaduaes . .\rt. 83. -Us cargos publi co'> civis e militares do Estado são accessiveis a todos os brazileiros, obse rva– das é\S cone.lições de capacidade especia l que a lei es– ta tu ir. Art. 84. - 0 Governo afiança o pagamento da di– vida publica do Estado. Art. 85.- Continuam em vigor, emquanto não fôrem revogadas, as leis do antigo regímen no que ex– plicita ou implicitamente não fôr contrario ao systema de governo estabelecido pela Constitu ição Federal, on por esta Constituição e pelas demais leis do Estado. Egualmente continuam em vigor os decretos e actos do Governo Provisorio do Estado, emquanto não fôrem revogados. TITULO IX Da Reforn1a da Con.stituicão , Art. 86.-0 Congresso procederá, de doze em doze annos, á revisão integral da Constituição, afim de verificar se alguma das suas disposições está no caso de ser reformada. 1 ....

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