Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
CAPIT LO 11 DAS ATTRIBUIÇÕE:, DO !NTEND;:NT E Art. í 4. -Ao Intende nte, che fe executivo· do Mu– nicí pio compete : 1. 0 -Presidir as sessões do Conselho Municipal e publica r as le is e resoluções decretadas pelo mesmo ; 2 . 0 -Exercer, dentro de dez dia s uteis, o direito de véto aos projectos de leis e resolu ções do Conselho Mun icipal q ue lhe parecerem cont ra ria s aos interesses do Mun icípio ou infrigi rem leis fede raes e do Es tado, ou offenderern direitos de outros Mun icípios. Dentro do praso de quarenta e oito horas, o In– tendente dará. ao Conselho Municipal as razões do seu acto e, dentro do mesmo praso, recorrerá para o Go– Yernador elo Estado, a quem ea-ualme nte apresentará . d b os mo tivos .o seu procedime nto. O Governador do Estado decidirá, ma nt endo ou annullando o véto no praso de dez di as uteis, contados do_ dia em que lhe fôrem presentes os respec tivos pa– peis. Silenciando o ln tendente ou o Gove rnador do Es– tado findos os prasos dec:larados, prevalecerá o acto <lo Conselho, sendo a lei ou resolu ção promulgada pelo vice-presidente do mesmo Co nselho ou, na falta, pelos seL?s substitutos. 3. 0 -Remetter ao Congresso, por intermedio do Senado, e a.0 Gon~rnaclor do Estado copias dos textos das leis e resoluções votadas pelo Conselho, logo que sejam promulgadas; 4. 0 -Executar as leis e resolu ções do Con selho, uma vez promulgá.das; 5. 0 -Superintender os estabelecimentos e serviços do M1111icipio e fazer arrecadar a sua renda ; ,
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