Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
- --21- presidente que fôr ele ito pelo Conselho Muni cipa l, e na falta do vice - presidente pelo vog al ma is votado, e os vogaes pelos immediatos em vo tos, qL!e exercerão o mandato pelo resto do tempo dos subs titu ídos; pre– ferindo o mais velho em caso de empate. Art. 69 .- 0 Conselho Muni cipal reunir- se- á ao menos uma vez por trimP.s tre e funcc iona rá o tempo marcado pelo mesmo Conselho, podendo ser convoca– do ex traordina riamente pelo Inte nde nte ou á req ui si– ção de metade de seu s membros . • rt. 70.-0 an no financei ro elos rnuni cipios deve coincidir com o do Estado. CAPITULO I DAS ATTl{!HUH;õES ]JQ l' U:,_'SELllO .\I U.1\ LC l l'.\L Art. 71.-Ao Conselho l\1 unicipal , al ém <le out ras a ttribu ições que constarão de lei ord inaria , compete: r. 0 -Fixar a recei ta e despesa do Municíp io, crear impostos, applicando o i;eu produ cLo como convie r ás necessidades <lo sen iço ; contrnhir cmpres timos, recor– rer a. operações de credito indis pensaveis à realisação de obras de maxima impor ta ncia, devendo a ma te ria tri · butavel e o limite dos empres timo s se r definido s em lei; 2. 0 -Resolver em caso de necess idade ou de a lto interesse a alienação, troca ou hypo theca de immoveis, determinando a lei a ªiJplicação q ue deve te r o pro– dueto de taes contractos; e, quando conve nha á s ua conservação, afôral-os, adquirir a tit ulo g ra tuito o u one– roso os immoveis, que fôrem ele utilicla cle ; 3. 0 -Proceder nos termos da le i ;'.t desapropriação no caso de utilidade municipal : 4.'-Decretar o codig-o de policia municipa l deli-
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