Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
A rt. 64 .- O S ub - Procurador q ua n lo exerce r fun cções pro pri as, tem o fôro de Jui z de dire ito ; tem, p orém, o fôro de Procu rador -Geral , qua ndo exe rcer as funcções d'es te. Art. 65 .-0 Procurador-Ge ra l do Es tado, nos c'ri111 es comrnu ns e de responsabilidade, responde rá pera nte o Tribunal de q ue tra ta o a rt. 55. TITULO VI Do .NLuni cÍJ?ÍO Art. 66.- 0 te rr itorio do E s tado contin ua rá d i– v idido cm Mu nicípios . Art. 67.-0 Muni cípio se rá autonomo na g es tão de seus negocios, uma vez qu e não in fr inj a as leis fe– d e raes e as do Estado . rt 68 .-'J Gove rno Mu ni cipa l se rá exe rc id_o p or um Co nselho de a ucto ridade s implesme ri te de li – berativa, e por um In te nde nt e, qu e se rá o pres ide nt e do Conselho e executor el e todas as s uas resol uções. § 1. 0 - 0 Con se lho Mu nicipal s e co rnpôrá de s e is a doze vog aes, nume ro q ue a le i de te rmi nará segundo a popula ção ele cada Niu ni cip io, e se rá ele ito por seis a nnos, re novado no fim do terce iro a nn o p€la me tade. § 2 . 0 - 0 In te ndente se rá eleito ao mesmo te rnpo que o Con selho e exe rce rá o ma nda to por es paço de tres an no s. § 3. 0 -0 Conselho l\ 1uni cipal e o In te nde nte se– rão eleitos por s uffra g io d irecto e, q uanto ;:i o Co nse lho, por escrutínio de lista e voto in comple to. § 4. 0 -0 ca rg0 d e rng·a l se rá g ratuito; o ln te n - dente, porém, pe rceberá o,; vencime ntos qu e o Con– selho determinar, os q uaes não p cle rào se r a ltçrad(J s emquanto durar o ma nda to. § 5. 0 - 0 Intende nte será s ub stitu ído pe lo vice -
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