Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
• '.l'ITlJLO V Do Ministe rio Publico Art. 60.-Ao Ministerio Publi:::o 111cumbe repre– sentar os interesses do Estado, dos orphãos, dos in– terdictos, dos ausentes e elas massas fallidas pera nte o Poder Judiciario. Esse Mi ni ste rio se compõe de um P rocurador Geral do Estado, um Sub-Procurador, l'romotores Publicoc; e seus aclj un ctos, uracl9res Ge– raes dos orphãos, interclictos, ause ntes, q1assas fall i– clas e Promotores de residuos. Art. 61.-0 Procurador Geral do Estado é o chefe do Mini. terio Publico e nomeado por quatro a n– nos d'entre os doutores ou bachareis em direito noto– riamente probos e illustrados; tem a mesma cathegoria e fôro dos membros do Tribunal Superior de Ju stiça. Art. 62.- Além das attnbuições que lhe fôrem conferida,; em lei , compete ao Procurador Ge ral elo Estado: !-Dirigir o l\linisterio Publico e se us func ciona– rios inferiores: dando-lhes intrur.ções e appli cando-lhes penas correcc1onaes. II-Suscitar e sustentar os cnnflicto de jurisdic– çào judiciaria. Ili-Promover e sustentar a acc usação dos delin– quent~s que responderem perante o Tribunal Superior de Justiça e perante o Tribunal Misto, como parte principal, mesmo havendo accusador particular. IV-Consultar com seu parecer sobre ques tões juridicas, sempre que lhe fôr requisitado pelo Poder Executivo. _ Art. 63.-0s demais agentes do Ministerio l'u– bhco serão de nomeação e demissão do Governador do Estado. na fórrna 1ue a lei estabelecer.
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