Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
-21- Art. 56.--0 Tribunal Superior de Ju s tiça ele_n·e rá a.nn ualmentc d'entre se us membros seu presidente, e organizará a respecti va sccreta1:ía. Art. 57 .-Ao Tribunal S uperior de Justiça com • pete : 1. 0 -0rgani zar o se u reg imento interno, o ciual só poderá ser alte rado por auctorisação es peci:11 do Poder Legislativo; 2 . 0 -Processa r e j ul n·a r o Governador cio Estado . :::, . . nos crimes c.:c,mmun s, os juí zes de direito nos nmes commun . e c.le r es pon sabili dade e os membros do Tri– bunal le Contas no crimes ele responsabi liclad ·; 3.''-Conceder ltabcas-corjms,· · 4. 0 -0rgani zar a li ta ele ant io- uidacle dos jui zes • M el e direito e revl'l - a annualmente · ' 5. 0 - J ul gar os conílictos de jurisdicção judiciaria ; 6. 0 - Finalmentc, decidir, em ultima in stancia as causas j ~1 lgadas em primeira pelos juízes de dire ito, jury e tnbunaes correccionaes. · . rt. 58.-J\o jui z ele direito comocte, em g-e ral : r ."-Processar e julg:11 m prim~ira in s tancia as causas d qualqu er natureza. cxcc1 tua las as de pe– queno valor, que cl eci dir{1 em sctru nda insta ncia, na fórma q uc a lei de te rminar ; "" ~- º-Conceder haóea -c01,pus. Art. 59. -Os juízes s ub ti tu tos terão jurisdicção nos districtos judicia rio. em que ftir dividida a comar– cr1, e lhes compete: r .º-Processar e julgar cm primeira in stancia as demandas de pequeno valor; 2. º-Auxiliar os juizes de direito e st1bstituil-os em seus imped imentos e fa ltas, nos termos que a lei determinar. & Un ico.-A mesma lei estabelecerá as condiçries de st;a nom~açào, exercício e permanencia.
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