Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

- 19- 2.º-Seu commanda nte em chefe será o Gove rna– dor, qu e nom~ará , demittirá e promoverá os officiaes pela fórma es tabelecida por lei; 3.º-r.sta for ça militar será, dentro dos limites da lei, essencialmente obediente. A rt. 46.-0s offi ciaes d' esta milícia perderão as pa t entes, ou quando condemnados no lôro commum, ou por_sentença pro ferida pelo conselho de seus pa– res, cuJa organi zação e a tt ribui ções serão defi ni da s em lei , salvo o commanda nte o-e ra! da força e os dos cor– pos, q ue se rão de li vre no~eação e demissão do Go– vernador. TI.TULO IV Art. 4 7.- 0 Poder J udic iaria terá por orgãos: 1-U m T ri bunal Supr.ri <J r ele J us ti ça, com sé de na capi ta l, composto de sete desemba rgadores no mini – mo e com jurisclicção ~m todo o Estado. H- J ui zes ele direito com j urisd icção nas comarcas. III- J ui zes s ubs titutos · com j urisdicção nos dis - trictos judiciaria s, e supplentes nas circumscripções. IV-Tribunaes de Jury. V-Tribun '.les Correccionaes. A rt. 48 .- 0 s membros do S uperior Tribunal de J ustiça se rão nomeados pelo Governador elo E_stado, em lista tripli ce, organi zada p_elo mesm~ Tribunal d'entre os juí zes de din~ito que ti ve rem 1~a1 s d_e _se te :rnnos de anti a uidade nesse ca rgo. Se não ex1st1rem pelo me1~os d~z jui ze~ d~ di r:ito c? n~ ess~ antig uida– de, o Tribunal orga111zara a lista tnphce d entre os dez juí zes mais a ntigos .

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