Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
-18- nos de responsabilidade, pelo Tribunal Superior de Justiça, e nos con nexos com os do Governador pelo tribunal competente para o julgamento d 'es tc. CAPITULO VI llA l'OLI TA CTVfL Art. 43.- O serviço de policia e segura nça do Es– tado é commettida á direcção de um chefe , de li vre nomeação e demissão do Governador, d'entre os ba– chareis ou doutores em direito. § Unico.-Uma lei ordinaria organizará os diver– sos serviços de policia civil. sua hierarchia e attribui– ções, subordinados :ls regras do artigo seguinte. Art. 44.-Compete á administração da policia ci– vil : a) -Direcção das prisões , b ) - Auxiliar as auctoridades i udiciarias na exe– cução das sentenças e ordens legaes; investiga r o cri – me, prevenil-o e prender os criminosos ; c)-A1Jxiliar a policia elos Municípios, fazer res - peitar as suas resoluções e prender os infractores. CAPITULO Vil DA FORÇA PUBLICA DO E TADO Art. 45.-Além da policia administrativa e judi– ciaria, haverá no Estado uma força militar organizad:i por lei ordinaria, fixada annualmente pelo Cono-resc;;o . . . . b e baseada nos seguintes pnnc1p1os : 1. 0 -Esta força será organizada por engajamento voluntario e em caso algum por meio de recrutamen– to forçado;
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