Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
-17- casos de invasão extrang eira ou cornmoção interna ou perigo tão immin ente que não arlmitta demora, com– municando logo ao Governo Federal e ao Cong ressn <lo Estado, ·em sua primeira reunião ; 16. 0 -Dissolver a força publica do Estado no caso de necessidade, dando conta ao Congresso do E stado em sua primeira reunião ; 17 . 0 -Conceder livramento condicional ; r 8.-Approvar ou annullar os vé tos interpos tos pelos Intende ntes Municipaes . CAPITULO V DAS SECRETARI AS DE ESTADO Art. 39. - O Governador do Es tado se rá a uxiliado, na ges tão dos negocios publicos, por tres secreta rios de Es tado, de sua livre nomeação, a saber : do Inte– rior, Justiça e In strucção Pu blica ; da Fa zenda, e elas Obras Publicas, T erras e Vi ação . § 1. 0 - Todos os actos ci o Gove rn ador serão re fe– re ndados por um, ao me, os, elos sec reta ri as de Es tado. ~ 2. 0 -Uma lei orct in aria distribuirá todos os ser- viços publicos pelas trcs secreta rias. · A rt. 40.- 0 s secreta ri as de Es tado nfLo poderão perceber ordenado por outro emprego cstacloal, salvo no exercicio in terino ele outra Secreta ria, nem são elegive is para qualquer fun cção publica. A accei tação do cargo de secretario ele E tado importa na perda de q ualq uer cargo electivo. Art. 41.-Os secretarios ele Estado são obrígados a aprese ntar ao Governador re latorios ãn nuaes dos serviços a seu cargo. Art. 42.-Nos crimes communs os secretarios serão processados e j ulgados pela j ustiça ordinaria ;
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0