Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
' 1 -15- bros presentes, extrahindo-se ·d'ella duas cópias, uma das quaes será remettida ao Governador eleito e a outra ao Archivo Publico. § 6.º~O Regimento d? Congresso reg ulará o pro– cesso da apuração e da eleição no caso do § 1.º d'este artigo. CAPITULO III DA RESPONSA Ili l.TDADE no GOVERNADOR Art. 36.-O Gove rnador do Estado, nos crimes communs, será processado e julgado pelo Tribunal Superior de Justiça, e, nos de responsabilidade, pelo Senado, como determina o art. 20; em a mbos os casos depois q uc a Camara declarar procedente: a accusação. § Unico.-Decretada a procedencia da accusaç-:lo, ficará o Governador suspenso de suas funcções. Art. 37.-São crimes de responsabilidade os actos do Governador que attentarem contra: 1.º-a existencia política cJa U nião, 2.º-a Con stituição Federal e a do Estaclo; 3. 0 -O livre exercício cio[; p:;deres políticos; · 4. º-0 goso e exercício leo-a l dos dir(>Ítos publicos ou individuaes ; 5. 0 -a segurança interna Jo Estado; 6.º-a probidade da aJministração; 7.º-a g uarda e emprego constitucional dos di– nheiros publicos. CAPITULO I DAS ATTRI13UIÇÕES DO PODER EXECUTIVO Art. 38.-Compete privativament~ ao Governa– dor <lo Estado : 1. 0 -Sanccionar, promulgar e fa zer publicar as leis e rr~ solu ções do Cong resso ;
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