Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

-14- CAPITULO II DA ELEIÇÃO DO GOVERNADOR Art. 35. - Sessenta dias antes de terminar o pe– riodo governamental. proceder-se-á em todo o Estado á eleição de Governador para o periodo seguinte. § I.º- Trinta dias depois da eleição, inJependen • temente de convocação, r eunidas as duas Camaras em maioria absoluta de seus membros, sob a presidencia do Presidente do Senado ou dcs seus substitutos, e f– fectuar-se á a apuração da dita eleição e proclamação do Governador eleito. § 2.º-Se tiver sido vo tado o Governador cujo quatriennio estiver correndo, o Cong resso verificará se elle attingiu os dois terços dos votos expressos, para proclamal-o eleito. No caso nega tivo, decla rará findo o seu mandato, e, se nenhum outro candidato houver conseguid(l maioria relativa de votos, o Con– gresso designará immediatamente dia para nova elei– ção, dentro do praso de dois mezes. .' 3. 0 -Se nenhum d9s candidatos obti ve r o terço dos votos exprec:;sos, o Congresso elegerá o Gove n1c1- dor por maioria absoluta dos membros presentes, d'en– tre os dois candidatos mais votados, preferindo o mai s velho, no caso de empate . A escolha não poderá recahir no Governador can– didato, considerada nulla, para este effeito, a votação que tiver recebido. § 4. 0 -A apuração será feita em uma só sessão, não podendo os membros do Congresso abster -se de votar, nem retirar-se antes de concluida a votação. § 5. 0 -Da sessão em que tiver lagar a apuração será lavrada uma acta, assignada pela mesa e mem-

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