Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
-1 90- LEI N. 933- de 27 el o Outubro de 1904: Concede sei mezes de licença, com ordenado, ao bacharel .Albedo de Gouvêa Cunha BG.1Teto, p 1·omoto1· publico no. comarca de Oametú. O Congresso Legisla ti ,·o do E lado do Pará cl cc relou e eu sancr.iono a s0gu ihte lei : Art. l ?-Fica o governador elo Estaclo audo risad o a conceder ao bachare l Alberto de Co uvêa Cu nh a Barre ta, promo tor publico da comarca de Carne tú, se is 1n ezes ele li– cença, com ordenado, pa ra trata r de sua saúde. Art. 2?- Rerngarn -se as d isposições em contra rio. O secretario de Es larlo ela j ustiça, inlcrior e ins trucç:1o publica assim o raça executar. Palacio rlo governo do Estado elo Pará, 27 de ou tubro de 1904, 16º da Republ ica . AUGUSTO MONTE l EGRO G. .Amazonas de .liiguei,·edo LEI N. 934-clo 27 tle OutuJH·o de HIO! Prorogci por mais eis mczcs, com ordenado, a licença cm ci(jo .<JOSO se acha o p,·ofesso,. de riolino do it1stilulo «Ua1'los Gomes», Joaquim Mamede da Co8la. O Congresso Legislativo do Estado do Pará dec re tou e eu sancciono a seguinte lei : Art. Unico.-Fic:a b governador do Estado aucloris,Hlo a prorogar, por seis rnezes, com ordenado, a li cença c n1 cujo go,;;o e tá o professor de violino elo i11slilulo ccCarlos Gomes,,, Joaquim .\lamedc ela Costa; revogada as disposi– ções em contrario. O secretario ele Estado da justiça, interior e insfrnc•çflo publica assim o faça execular. Palacio elo governo elo Esbdo elo Pará, 27 ele ou tubro ele 1904, lG" da Hepuhlica. Aum:sTo :\loNTENEC,no O. A1,w.:onas de Figueiredo
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