Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
r -1.89- LEl N. 9:ll - tlc 2G ,Je Outubro tl e 190! Sub tilne o a1·figo ,J . dei lei n. 8.fB , ele .cJ1 de mtliib1·0 de 1904. O Congres,-o Legislat ivo Llo Estado decretou e c u san– ciono a segu inte lei : Att. 1'?-Fi c:a subs tilui tlo o a rt. 3? da le i n . 8-t2 de 31 de oulubro <'l c HJ02, pe lo seguinte : lJ cn tro lo praso de do is annos, o possu i lor do lilulo el e co nc:es ão para pe quizas, dará co nla ao gove rno do r c– s ullaclo d e seu tra ba lho:= , apresentando amostras de min c– reos, planta topogt ap hi ca e es tud os geo logicos do terreno pr1'– lcnil ido e 111cmo1"i a desc riµtiva ern que elevem se r me nciona– d os a nalul'eza cios min e ra 'S encontrados e os me ios que sc1•ào empregados para expl o ração e transporte dos procluctos da , mi nas . Art. 2°-H.evogam-s e as disposições cm con learío. O scc relario de Es tado de obras publicas, te rras e viação as,; im o faça execu tar. Palacio do governo do -~Estado do P a rá, 26 de outubro de 1904. UGUSTO MONTENEGRO. l icto1· Ji w ·ici da 8ilrn. LEI N. 932- cle 2i tl o Ontnllro tle H>O! Concede lieença n Ricardo D i,l, ela S ifoct /Jen,-iqne.ç, otficial dei srcrl'lcuín de obl'a.' p11blicr1s, le,. ,·as e riação. O Co ngresso L0gis lalivo do l~s lado cio Pará ct ccreto u cu sanccio no a !:'e~uinle le i : . Art. Un ico.-E' a uctori sado o gove l'l1'1ilor elo Estado a conceder a Hi canlo Di as da Silva ll enr iqu L'S, ol'f1 cia l da sN·rctaría d e oilrns pn l)li cas, te rra s e viação , um a nn o d e li – c<' nça, e ndo sc• is 111 ezes co rn ortle 11 ndo cm prorogaçflo da que <'Stá g-os::mdo; n' vogada as dispos ii,:õcs e u~ contrario. O sN· ret:.uio de Eslado rl e obras publi cas, tcrrns <} ,·ia– ç•fto as im o faça exec utar. Pnla('io do gove rno d e Es tado do Pará, "27 d e oulubeo de HJ0-1, 115° ct a Hcpuhli ca. .,\ Ut.USTO l\1oNTENl,c:RO. lriclo,·'Mw·ia tla Silrn,
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