Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
-186- A rt. 411.-Se rnpre qu e vagar um officio de justiça o juiz de direito procederá ao inventaria de todos os pape is, livros e autos exislenles no carlorio , faz endo r ecolher ao ar– chivo publico os que estiverem findos ha mai s el e 20 annos e entr egando ao novo funccionario os demai s . § Unico.-Os linos do reg is lo civil de nascim entos, casamen tos e obitos serão recolhido logo qu e sejam findos Ar t. 412.- Os juizos in fer iores e os advogados pod erão assistir ás sessões do Tribun[ll Superior, to111ando Joga r nos assentos reservados, indepe ndente de se acharem reves tidos de suas bécas· · Arl. 413.-0 advogado que se recusar a se rvir de cu– rador á algu m r éo pe rante o Tribunal Superior ou de cxa– minarlor, nos casos dos arls. 126 158 e 163 , soffrerá a mu ll a de 200 000. Ar t. 41-!:- O sello do Tribunal Superior constará do emblema da Jus ti ça, com a lcge ncla -Tribnnal , 'uper·ior ele Jnslir;a-Pm·á- B razil. Art. 415.-Os accordãos do Tribunal Superior serão, assim como o seu expediente, publicados no Diario OJjicial, e findo o anno, os accordãos serão impressos em fólh e los p1ra serem distribuídos pelos juízes do Es tado. Art. 416.-Os casamentos serão fe itos na capital cm sala do Forurn expressarnenlc pr parada para esse fim, sal– vos os casos urgentes . No interior tambem poderão ser feitos em salas espe– ciaes preparadas pelas intcnctcncias municipaes, na casa rle audiencias. Arl. 4l 7.-As mulfas imp ostas como penas d isciplina– res serão cobradas pela sccrclaría da Fazenda. Para este fim, o juiz que i111pôzc1· a multa env iará á mes– ma secretada uma cop ia autlienticu do respectivo aclo. Art. 418.-Logo que entrar em execução es ta lei, o Governatlor, por decreto, delcrminar.í quaes os clisll'ictosju– diciari,)s cm que, por convenic ncia rio serviço, devem se r manlidos dois cartorios de tabclliães de notas e escrivães elo ju– dicial, para a applicação do preceito elo § uni co do a rt. 112. Art. 419.-Fica o Tribunal Superior auctor isado a reve r o seu regimento, afirn ele pôl-o de accôrdo ~om a prescnl<:? lei. 1 Art. 420.-E' ~ Governador audorisado a cxpcclir os re– gulamentos processuaes necessarios á execução da presenle lei.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0