Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
li a) o cidadão que estiver exercendo u ?oder Exe– cuti vo ao tempo da eleição ou até trinta dias antes d'es ta; b) os parentes consag uin eos e affins, no primeiro e segundo g rao, de quem es tiver exercendo o Poder Executivo ao tempo da eleição ou o ti \'er exercido dentro dos seis mezes q~e a precederem. Art. 31.-0 Governador exercerá o cargo por q uatro an nos, só pode r.do ser ree leito para o quatri– enn io immediato, na hypothese do § seguinte. ~ 1. 0 -0 Governador que pre te nder ser reeleito <leixará o gove rno trinta dias, pelo me nos, antes elo marcado para a eleição e só poderá reassumil-o de– pois da apuração, ve rificado ter obtido dois terços, pelo menos, dos votos expressos; no caso co ntrario será considerado findo o seu mandato, continuando no governo o seu substituto legal até á posse do novo governador. § -·º-O Governador <lei ,ari o exe rci cio bs suas funcções no mesmo dia em q Ul: Lerrnin.:ir o q uatri , nni o, s ucceclenclo- lhc immcdiatamen le o re ·m - ·leito. § 3.º- Se es te achar . se impedido 011 1:tltar. :t s ub– sti tui ção far-sc-á nos termos do arl. 29 . Art. 1 2.-Ao eí'ni)ossar-se do cargo o Governado r pronunciará esta affi rmaçào: rc Prometto cumprir a Cons titui ção Fcd ral e a cl'esle Estado, observar as leis e clesem1 cn har com lea ldade as funcções de Governador.,> ~ Unico.-No c::1so c.l e rl:c·leição, o (JO\'l:rnador prest~rá nova affirmaçio. /\rt. 33.-0 Governador não poderá sahir no te r– ritorio elo Estado sem licença do Cong rc..'!:>so, sob pena de perder o cargo. Art. 34.-0 Governador per~eb rá s ubsidio fixa– do pelo Cong resso 110 pc rioclo g ovcrnalll ntal an– terior. --
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