Colecção de Leis do Estado do Pará 1904
- 179- pecial para as rlos juízes ; e dell es poderá dar as certidões que lhe fô rem pedidas. O li vro el as distribuições elos j ui zes se rá reservado , não po dc: rá se r mos trado ás partes, mas sómente aos juizes para o L1 scalizarem. ArL 380.-Nenhuma escri ptura será lav rada sem qu e nell a conste por lransc ri pção o bilhete el e di stri buição, sob pena, con tra o labelli ã.o , el e mult a de 100$000, im posta pelo juiz de direito, a qu em a mes ma fôr presente. Em igual pena in co rl'erá o escrivão que cl<\ r nndarn e:11 0 :,,,. qualquer feito sem ler sido primeiramente dislribuido. Art. 381.-Nos di stri ctos em que não houve r o logar el e rli strib uiel or, a distribui ção se rá feita pelo propri o j ui z, que tomará as necessa ri as notas em uni registo. Art. 382.- No Tribunal Superior se rvirá de di stri bui dor enlre os escri vães, o secreln rio. Art. 383.-Ao distribui do r da Fazenda compete distribuir os feitos pelos escri vnes el o j uizo privaii vo , observada a ma - xima egualdade. •Art. 384.- No j ui zo crimin al, tl a cap ital, a cl islri bui çoo entre os j uí zes subs ti tu tos será fe ita pelo ju iz de direito do crime, e os of'fi ciaes da repa rti çrw crimi nal se rvirão incli tine– lamente por des ignação do mes mo j ui z, segundo as convcni – enci as do serviço. CAPITULO XXI DOS CONTADORE Art. 385.- Aos conl adorcs incumbe : a) Contar as custas e emo lumentos, glozanclo as t crccb iclas indevidamente : b) Proceder á contage m el o prin cipa l e juros nas ac– ções que concluen pela concl emnação cm di nhei1:o, da receit a e despesa nas pre lações el e onlas, nos ra tc1os e sempre que se li ver de proceder a calcul o arilh111 cli co de qualqu er direito ou obrigaç u.o. . , Art. 386.- ·o T ribunnl SuµN1or exerce ra a fun cções <l o con tador o secretario; no juízo r riminn l el a capit al o ju iz do processo.
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