Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

-178- Art. 373. - O offi cial rlo registo especi al terá os escre– ventes auxiliares necessari os para o servi ço, por ell e arlm itti– dos e dispensados li vremente; des tes, os que fô rem jut'amen – tadoa, ficam habilitados para escrever em todos.os livros do registo, com excepção do termo ele ence rrament o do proto– co llo, que será do pro pri o punho do official. Art. 374.- -Um (los esc rG-ventes , nos casos de muita a fflu– encia ele trab:.1 lh o, poderá.•po r in d icação el o o l'fi cia l e a uclo ri– sado pe lo J ui z de Direi to, passa r as ce rtidões indepe ndente de subsc ri pção el o mes mo o ffi cial e subsc reve r por e, te os de· mais aclos do ofDcio, devendo o orficial faze r cons ta r do Pro– tocollo, 11 0 termo do ence rramento 0. elo Diario, os ar.tos do registo em que ti ve r in te r vindo o e crevente. .l\rt. 375.-0 offic ial poderá igualmen te propôr ao juiz de Direito um dos escreventes para o se r viço das no tifi cações e dema is di ligencias q ue as partes solicita rem. CAPITULO XX .. DOS DISTRIBUIDORES Art. 376.- Aos distribuidores incumbe : a) Distribu ir as escripturas pelos tabelli ães e os fe itos pelos escrivães, de accôrdo com as indicações das pa rtes . b) Distribu ir os fe itos pelos juízes de di rei to do cível da Capital com a maxima igualdade, salvo aquelles q ue perten– cerem a juizo privativo. Não carece ele dis tribuição a acção principal quando a ell a tiver precedido alguma preparatori a, por ser competente o juizo d'esta . Só no caso de ex lraorct i– naria urg0ncia poderá o juiz dm:pacha r a pe tição inicial de acção preparatoria sem a rlistribuição, mas o esc ri vão n ão a autoará sem que ella esteja feila; e) FazPr a distribuição com igua ldade pelos avali ado res commerciacs nas rausas civeis e connnerciaes m que deve– rem servir. Arl. 377.-A rlislribuiçM só lerá ]or,·ar nos districtos cm que funrcionarcm dois ou mais lab llillcs ou escrivães. Art. :l78.-A 'ddribnição firma a comp lenein elo juiz para o e/fe ito, e do c:;crinlo parn escreYer nel le. Art. 379.-0s distribuidores de,·erão ler para lançar as distribuições os livros que fôrem nccessarios, sendo um es- Ili 7

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