Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

-116- e) Registar os nascimen tos, casnmen los e obitos ; rl) Exer cer as fu ncções d t.abelli i\o nas circ urnscripçües que não fôrem séde de distri cto j udiciaria . Art. 365.-Aos escrivães do Tri b un a l S upe ri o r, a lém das altribui ções geraes , incumbe: a) Dar ex-oificio ao Procurador Ge ra l, logo que passe m t>m julgado, co pia dos acco r <l ã os em qu e se con lenh a condemn aç.ão de réos cm processo crime; b) R emelter ex-offi cio no proc urador fi scal ela Faz enda as ca rt as de sentença a favo r el a fazL'n<ia do Estallo; e) P assar alva rá de so lt ura cm favor dos réos p resos logo que passem em julga do as se ntenças de abs ol vição , se po r al não estiver em presos. Art. 366.-Todos os escri vães são ob rigados a le r os seus carto rios na ma ior prnxim icl ade passive i da cnsa dns au– d iencias e a pe rman ece r nos mes mos das 8 ela manh ã até ás 4 horas da ta rde, pelo menos. § 1? Os escri vães na cn pi la ] ter ão os se us carlorios no Fo rum e nell es permanece rão das 8 ho ras ás 12 da manh ã , e d as 2 ás 4 da ta rde. § 2? O expedi ente dos esc ri vães poderá se r p ro rogado . sempre q ue houver necess idade. Ar t. 36 7.- 0s escreven lrs a uxil ia rc:; pode rã o esc r ever todos os acto;; q ue não ex ijam a prese nça do ju iz, s ubscre – vendo- os o escrivão. CAPITULO XVH DO OFFIC IAL DO IlEG!:;TO CIVIL Art. 368. - Ao official elo regislo civil in cumbe : a) Fazer o registo elos nasci men tos, cn.sa menlos ~ ob it os; b) Dar as cert idões q 11 e lltc fôrem 1w 1·di Lbs, incl r pcnd cn– temente ele despacho. CAPITULO XVLII no OF~'ICIAL IJO llCli[J;'l'O PllEO IAL A1·t. :rn9. -Ao ol'fi<· ial do rc·g isto p rPd ial. na rc pcdi vn. rornarra incuml1P: a) C11111prir os dcvcrc-s que lhe suo illJ pos los pe la le i hy– polhecaria;

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