Colecção de Leis do Estado do Pará 1904

, -12- 'rITlJLO III Do Poder Executivo CAPITULO I DO GOVERNADOR Art. 19.--0 Poder Executivo é delegado ao Go– vernador do Estado : I--No impedimento ou falta do Governador as– sumirá o rroverno :-primeiro, o Presidente do Senado; b • segundo, o Pre31dent~ da Carnara <los Deputados; terceiro, os Vice-Presidentes do Senado e da Camara dos Deputados, na ordem de sua nume ração, prefe– rindo no mesmo numero o Senado á Camara. II-No caso de vaga ou renuncia do Governador do Estado, seu substituto declarará no praso de cinco dias o dia da eleição, a qual se realizará sessenta dias depois da vaga, e, não o f; zendo, os Intendentes I u - nicipaes convocarão os eleitores para esse dia. O Governador, que fôr eleito neste caso, come– çará novo periodo governamental de quatro annos, a contar do dia em que como tal fôr proclamado. Art. 30.-São condicções <le elegibilidade para o cargo de Governador : 1. 0 -Ter nascido no Estadn do Pará; 2 . 0 -Estar no exercício dos direitos políticos; 3. 0 -Ter pelo menos 30 annos de idade; 4. 0 -Ser effectivamente domiciliado no Estado do Pará durante os cinco annos que precederem á elei– ção. § Unico.-São inclegivc1s para o cargo de Go.. vernador:

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